Cade modifica procedimentos para controle de atos de concentração
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou duas novas resoluções em 1º de outubro de 2014 que modificam procedimentos referentes à notificação e análise de atos de concentração. As alterações refletem a experiência do órgão nos últimos anos com o sistema de controle prévio instituído pela Lei nº 12.529, de 29 de maio de 2011, e foram objeto das Consultas Públicas nº 1/2014 e nº 2/2014. As principais inovações são descritas a seguir.
Notificação de operações envolvendo fundos. Para fins de cálculo dos faturamentos constantes do artigo 88 da Lei nº 12.529/11 não serão mais considerados os faturamentos referentes aos gestores do fundo e de outros fundos sob a mesma gestão. Apenas deve-se levar em conta (i) o grupo econômico de cada cotista com participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo, e (ii) as empresas controladas pelo fundo ou nas quais o fundo detenha participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante. Isso na prática reduz as operações envolvendo fundos de investimento passíveis de notificação ao Cade. Para as operações que devem ser notificadas, porém, as informações a serem prestadas sobre as partes envolvidas deverão considerar aquelas referentes aos gestores e fundos sob a mesma gestão.
Procedimento sumário. As hipóteses de atos de concentração que podem tramitar sob o procedimento sumário foram ampliadas. Passaram a incluir a ausência de nexo de causalidade entre a operação e a concentração no mercado, quando as concentrações horizontais resultarem em variação do HHI1 inferior a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. A previsão de baixa participação de mercado com integração vertical foi ampliada, de forma a incluir hipóteses nas quais nenhuma das partes controle parcela superior a 30% dos mercados verticalmente integrados – enquanto na regra anterior a referida parcela estava limitada a 20%.
Operações realizadas pelo controlador e aquisição de status de maior investidor. Deixam de estar sujeitas a notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. A exceção não abrange aquisições feitas por integrante do bloco de controle. Também deixa de ser obrigatória a notificação de aquisições que confiram ao adquirente o status de maior investidor individual, mas que não atinjam percentual de participação que se enquadre em outra hipótese de notificação obrigatória prevista na Resolução nº 2/2012.
Títulos e valores mobiliários conversíveis em ações. As novas regras esclarecem que a subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações devem ser obrigatoriamente notificadas quando cumulativamente (i) a futura conversão de ações atinja percentual de participação que se enquadre em hipótese de notificação obrigatória, e (ii) o adquirente receba direito de indicar membro dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direito de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. Na hipótese de os títulos ou valores mobiliários serem distribuídos mediante oferta pública, a subscrição independe de aprovação prévia do Cade, mas fica vedado o exercício de qualquer direito político até a aprovação da operação pelo Cade. Notificada a subscrição, a posterior conversão dos títulos ou valores em ações não requer nova submissão.
Operações realizadas em bolsa e mercado de balcão. Quaisquer operações realizadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado independem de aprovação prévia do Cade para sua consumação. A regra anterior excluía da exigência de aprovação prévia apenas ofertas públicas de ações. Em qualquer dessas hipóteses, porém, fica proibido o exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida até a aprovação da operação pelo Cade.
Procedimento de avocação. Alteração no Regimento Interno detalha como se dará o procedimento de avocação, por meio do qual o Tribunal do Cade pode reavaliar decisão de aprovação de ato de concentração da Superintendência-Geral. As novas regras esclarecem que a avocação se dará por meio de despacho do Conselheiro, o qual deve ser proferido dentro do prazo legal de 15 dias. O despacho será avaliado pelo Tribunal na sessão de julgamento imediatamente subsequente, a qual eventualmente pode ocorrer após o transcurso desse prazo.
1. Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para mensurar a concentração de mercado.