Desde a entrada em vigor da nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011) perdurava dúvida quanto à necessidade de obter aprovação da autoridade concorrencial para contratos associativos entre empresas, mencionados no artigo 90, inciso IV. A lei não contém, com efeito, definição precisa do que seria um contrato associativo sujeito à aprovação prévia do Cade, em contraposição a meros acordos comerciais, não sujeitos a essa aprovação. A Resolução nº 10/2014, aprovada pelo Cade em 29 de outubro, veio disciplinar a matéria.
Requisitos para notificação: temporal e material. A norma dispensa a notificação de contratos com duração inferior a dois anos e estabelece como requisito para notificação a existência de cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco e criação de relação de interdependência entre empresas.
Cooperação horizontal. A resolução dispõe que a existência de cooperação horizontal é presumida quando a soma das participações de mercado das partes envolvidas que atuem em um mesmo mercado relevante for de, pelo menos, 20%.
Cooperação vertical. Para a aferição da cooperação vertical, estabelece como parâmetro o fato de qualquer das partes envolvidas deter 30% de participação em qualquer dos mercados afetados pelo contrato que seja verticalmente relacionado a mercado em que atue alguma outra parte. Além dessa participação de mercado, o contrato deve, para que seja de notificação obrigatória, implicar relação de exclusividade ou estabelecer compartilhamento de prejuízos ou receitas entre as partes.
Necessidade de considerar o grupo econômico. Como é praxe na análise de atos de concentração, esses percentuais de participação de mercado devem ser calculados levando-se em consideração todas as empresas do grupo econômico1 das partes.
Renovação de contratos. Deve haver a notificação sempre que a renovação de contratos que preencham os requisitos da resolução fizer com que ele atinja ou ultrapasse a duração de dois anos.
Incerteza: contrato de apenas dois anos. Disposição quanto à renovação gerou dúvida quanto à obrigatoriedade de notificação de contratos cuja duração seja de exatamente dois anos. Enquanto o art. 2º da resolução fala em obrigação de notificar contratos com "duração superior a dois anos", o dispositivo que trata da renovação dos contratos fala em obrigatoriedade de notificação quando o período de dois anos for não apenas ultrapassado, mas também simplesmente atingido. Espera-se que o Cade se pronuncie em futuro próximo sobre essa questão, dissipando a dúvida e a insegurança jurídica que ela encerra.
Entrada em vigor. O texto aprovado entra em vigor 60 dias após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), que deve ocorrer nos próximos dias. A edição da resolução reforça a necessidade de se incluir na rotina empresarial a verificação da obrigação de notificação ao Cade quando da celebração de qualquer contrato no Brasil ou que aqui possa produzir efeitos.
1 A definição de grupo econômico é objeto do art. 4º, da Resolução nº 2/2012 do Cade.