Breves considerações sobre as recentes modificações da legislação do IOF
Dentre as principais alterações promovidas através dos Decretos nºs 6.339, de 3 de janeiro de 2008, e 6.345, de 4 de janeiro de 2008, na legislação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliário (IOF), duas delas merecem comentário. A primeira diz respeito à impossibilidade de aplicação das novas alíquotas sobre as operações de crédito rotativo contratadas antes de 3 de janeiro de 2008, e a segunda diz respeito à inexigibilidade do imposto sobre operações de crédito nas operações de adiantamento de contratos de câmbio (ACC).
Em relação ao primeiro ponto, pairam dúvidas sobre a data a partir da qual passariam a valer as alterações do Decreto nº 6339/08, sobretudo para fins de determinação da alíquota aplicável às operações de crédito rotativo (aqui incluídas as contas garantidas e o contrato de cheque especial), que passou a ser de 0,0082% ao dia quando contratadas por pessoas físicas, além de uma alíquota adicional de 0,38% ao mês, exigida tanto nas operações contratadas por pessoas físicas quanto jurídicas.
Considerando que o próprio Decreto estabeleceu, em seu art. 2º, que as alterações introduzidas serão aplicáveis apenas em relação às operações contratadas a partir de 3 de janeiro de 2008, a data em que o contrato foi firmado pelas partes é fundamental para definição da alíquota. Ou seja, os contratos firmados até o dia 3 do corrente mês sujeitar-se-ão à sistemática antiga, ainda que a sua liquidação se dê em data posterior, sendo irrelevante, para esse fim, o momento da efetiva entrega ou utilização dos recursos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve a oportunidade de apreciar matéria semelhante (RESP nº 324.361-BA - DJ 06/12/2004), tendo consignado à época que "ante a impossibilidade de alteração dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do CTN), o que importa, para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato (...), porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF".
No que respeita aos contratos de ACC, carece de fundamento legal a exigência desse imposto, na modalidade de crédito, sobre as operações contratadas a partir de 4 de janeiro de 2008, prevista nos referidos decretos.
De fato, como indica a própria denominação, o ACC corresponde a uma mera antecipação do contrato de câmbio, feita aos exportadores em moeda nacional pelas instituições financeiras.
Pela legislação anterior, as operações da espécie só eram oneradas pelo tributo quando houvesse descaracterização do contrato, ou seja, quando não houvesse a entrega da moeda estrangeira negociada, hipótese em que o imposto seria devido e calculado desde a data do desembolso dos recursos pela instituição financeira. As operações de curso normal não eram oneradas porque a legislação anterior as contemplava com a alíquota zero do tributo.
Ocorre que por não se tratar de operação de crédito, e sim de compra e venda de moeda estrangeira, as operações de ACC jamais poderiam ser alcançadas pela nova sistemática de tributação, seja pelas normas agora divulgadas, seja pelas que a precederam.
De fato, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 30.516-MG - D.J. 10/6/1996) dá conta de que a natureza jurídica do ACC é de compra e venda de moeda estrangeira, e não de mútuo ou financiamento, razão pela qual não pode ser tributado como operação de crédito.