Breves anotações sobre o aumento da CSLL das instituições financeiras

O Governo Federal promoveu, por meio da Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2015, aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas instituições financeiras e equiparadas, que passou de 15% para 20% a partir de 1º de setembro de 2015.

A diferenciação de alíquotas da CSLL devida por tais entidades e pelas pessoas jurídicas não financeiras tem sido objeto de intensa discussão judicial desde a introdução da contribuição, fundada no argumento de que essa discriminação ofenderia o princípio da isonomia contemplado no art. 150, II, da Constituição Federal, que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, e proíbe qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 4101) proposta pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), decidirá o futuro dos contribuintes que discutem a constitucionalidade dessa exigência fiscal.

Já há, no entanto, decisão definitiva da Suprema Corte declarando inconstitucionais as normas que, no passado, determinaram a aplicação de alíquotas diferenciadas da CSLL sem respeitar os princípios da irretroatividade e anterioridade, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluindo as sociedades corretoras de seguros do rol de contribuintes sujeitos à alíquota majorada da CSLL, por entender que estas não se equiparam a instituições financeiras.

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Autores L&S

Vinicius Branco

Vinicius Branco

Sócio

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