Boletim Tributário – Novembro de 2016

I. Alterações legislativas e normativas

I.1 Receita Federal disciplina IRRF em arrendamento de aeronaves

As Instruções Normativas nº 1.662, de 30 de setembro de 2016, e nº 1.664, de 11 de outubro de 2016, disciplinaram que as remessas ao exterior a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores a elas destinados se sujeitam à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, mesmo quando o destinatário for sociedade sediada em país com tributação favorecida (“paraíso fiscal”).

O benefício é concedido apenas às empresas de transporte aéreo público regular cujos contratos de arrendamento sejam firmados até 31 de dezembro de 2019.

Essa alteração se justifica por afetar metade dos contratos de arrendamento de aeronaves das empresas brasileiras, celebrados com sociedades sediadas na Irlanda, incluída em setembro no rol de paraísos fiscais. Assim, a Receita Federal evita que futuras remessas àquele país sejam tributadas pelo IRRF à alíquota de 25%, que representaria custo anual estimado de R$ 1 bilhão, o qual acabaria sendo repassado aos preços das passagens aéreas.

I.2 Portaria da Receita Federal cria grupo de combate à fraude em cobrança administrativa e execução fiscal

A Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 1.525, de 17 de outubro de 2016, criou os Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal (Gaefis), para identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a recuperação dos créditos tributários constituídos ou inscritos em Dívida Ativa da União.

A Portaria deixa clara a possibilidade do ajuizamento de medida cautelar fiscal quando houver mero risco de ineficácia da cobrança ou da execução fiscal de créditos constituídos, mesmo quando sua exigibilidade estiver suspensa em razão de contencioso administrativo, medida judicial, ou parcelamento.

Tal disposição contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o deferimento de medida cautelar fiscal quando o crédito estiver previamente suspenso, exceto em casos de fraude consumada.

I.3 Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Prazo para entrega de declarações

O Banco Central o Brasil (BCB), por meio da Circular nº 3.812, de 20 de outubro de 2016, alterou de 31 de outubro para 31 de dezembro o prazo para as pessoas físicas optantes pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) retificarem as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior relativas aos anos de 2014 e 2015.

A RFB, pela Instrução Normativa (IN) nº 1.665, de 19 de outubro de 2016, alterou de 31 de outubro para 31 de dezembro de 2016 o prazo para apresentação (ou retificação) da Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao ano-calendário 2014, mas não o fez quanto ao ano-calendário de 2015.

Nos termos do art. 3º, § 7º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, os rendimentos produzidos no ano-calendário 2015 pelos bens e direitos objeto do RERCT (rendimentos não contemplados pelo programa) poderiam ser declarados à RFB até o dia 31 de outubro de 2016 com isenção de multa (denúncia espontânea). A contrario sensu, valores declarados após essa data sofreriam incidência de multa.

No entanto, como estabelecido pelo art. 20 da IN RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, as declarações relativas ao ano-calendário 2015 seguirão as regras gerais da RFB, as quais não afastam o regime da denúncia espontânea. Ou seja, os rendimentos produzidos no ano-calendário de 2015 pelos bens e direitos objeto do RERCT poderão ser declarados posteriormente a 31 de outubro de 2016 à RFB sem a incidência de multa, desde que o procedimento da denúncia espontânea seja devidamente observado (pagamento que anteceda a declaração).

I.4 Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

No Estado do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei (PL) nº 2.173/2016 propõe a obrigatoriedade de o contribuinte fluminense que tenha aderido ao RERCT informar à Secretaria Estadual de Fazenda se os recursos declarados na repatriação tiveram origem em bens ou direitos obtidos por doação ou sucessão causa mortis, hipótese em que o respectivo imposto deverá ser recolhido com base na alíquota vigente quando do fato gerador.

O PL também propõe que só “incidirá multa ou mora” sobre os tributos recolhidos após o decurso de 60 dias da promulgação da lei. Com isso, o PL dá a entender que o contribuinte fluminense deverá recolher apenas o principal do imposto, sem acréscimos.

Não se tem conhecimento de iniciativa semelhante por parte dos demais Estados, mas seguramente novas investidas ocorrerão. O tema possivelmente será tratado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária para disciplina uniforme aos Estados.

II. Decisões administrativas

II.1 IRPJ/CSLL na desmutualização

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou seu primeiro caso relativo à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o resultado auferido na desmutualização das associações Bovespa e BM&F, dando ganho de causa à Fazenda Nacional ao prover seu recurso especial.

Por maioria, os Conselheiros (quatro representantes da Fazenda e dois dos contribuintes) entenderam que a desmutualização representou a devolução do patrimônio das associações aos associados, e a diferença entre o valor aplicado na constituição das associações e o valor recebido na devolução denotaria ganho de capital.

Defendiam os contribuintes ter havido cisão das associações com versão do patrimônio às novas sociedades anônimas, não havendo fato gerador dos tributos questionados.

Com essa decisão, a jurisprudência do Carf volta a ser unânime em relação à incidência de IRPJ/CSLL nos casos de desmutualização da Bovespa e BM&F, o que impossibilita outros contribuintes de levar a questão à Câmara Superior por ausência de paradigma (recursos especiais são restritos a casos de existência de divergência jurisprudencial).

II.2 Decidida a incidência de IOF em operação de cessão de crédito em que a cessionária seja instituição financeira

A Solução de Divergência nº 9 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão da RFB responsável pela unificação da interpretação da legislação tributária federal, publicada no dia 14 de outubro de 2016, decidiu pela incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativo a Títulos Mobiliários (IOF) sobre as cessões de créditos com cláusula de coobrigação quando a cessionária for instituição financeira e a operação tiver sido realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente.

Para a Cosit, essa operação de cessão não seria substancialmente distinta do desconto bancário de títulos e estaria sendo adotada como forma de planejamento tributário para evitar a incidência do IOF.

Segundo a PGFN, Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, essa Solução de Divergência parece seguir caminho trilhado pelo BCB, que determinou que as instituições financeiras contabilizem referidas cessões de crédito como operação de desconto de títulos, de forma a causar eventual provisão para créditos de difícil liquidação.

III. Decisões do Poder Judiciário

III.1 PIS e Cofins sobre prêmio de seguro

No último dia 20 de outubro o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 400.479, da Axa Seguradora, em que se discute a incidência do PIS e da Cofins sobre o prêmio pago pelo segurado à seguradora.

O Ministro Marco Aurélio, divergindo de voto do Ministro Cezar Peluso proferido em agosto de 2009, concluiu pela não incidência dos tributos. Em seguida, o Ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do caso para julgá-lo em conjunto com os Recursos Extraordinários nºs 609.096 e 880.143, em que se discute a incidência das referidas contribuições sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

III.2 Restituição de créditos de ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária

No dia 19 de outubro o STF, por meio do Recurso Extraordinário n. 593.849, fixou tese com repercussão geral no sentido de ser devida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária nas situações em que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.

Os efeitos da decisão do Plenário da Corte foram modulados e serão aplicados aos processos judiciais pendentes de julgamento e sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir da data em que a tese foi fixada.

III.3 Certidão de Regularidade Fiscal e Recuperação Judicial

O Distrito Federal ajuizou perante o STF ação declaratória de constitucionalidade da exigência da apresentação das certidões negativas de débitos tributários como requisito para concessão de recuperação judicial.

A exibição das referidas certidões é sistematicamente dispensada pelos Tribunais ao argumento de que inviabilizaria o pedido de recuperação. A falta de regulamentação do parcelamento especial para empresas em recuperação judicial (genericamente previsto na Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência e no Código Tributário Nacional) só contribuiu para essa dispensa.

Referido parcelamento foi disciplinado pela União (Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014), o que pode levar a julgamento favorável ao Fisco, tendo em vista que um dos argumentos pela dispensa da certidão resta prejudicado.

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Autores L&S

Felipe Kneipp Salomon

Felipe Kneipp Salomon

Advogado

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