I. Alterações legislativas e normativas

I.1 Receita regulamenta procedimento de consolidação de débitos de parcelamento especial

Foi publicada em 8 de setembro de 2017 a Instrução Normativa (IN) nº 1.735, da Receita Federal do Brasil (RFB), que regulamentou os procedimentos dos contribuintes para a consolidação dos débitos parcelados ou pagos à vista com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865/2013.

Merece destaque o fato de a IN dar ao contribuinte as opções de apresentar manifestação de inconformidade ou pagar o saldo devedor em espécie, caso seja negado o pedido de aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, evitando assim a exclusão do programa de anistia fiscal.

I.2 Receita moderniza o controle aduaneiro de remessas internacionais

A RFB publicou a IN nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, simplificando o despacho aduaneiro das remessas internacionais. Entende-se por remessas internacionais tanto as remessas postais transportadas sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), como as remessas expressas transportadas sob responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional porta a porta, conhecidas como empresas de courier.

No que se refere às remessas internacionais expressas, a IN trouxe facilidades no cumprimento das formalidades aduaneiras para as empresas de courier, desde que cumpridas as exigências formais para habilitação especial. Para as remessas internacionais postais, a novidade é a disponibilização do Siscomex Remessa, até então disponível apenas para o transporte porta a porta. Com o sistema, todas as remessas agora serão processadas eletronicamente por declaração gerada a partir das informações inseridas no sistema pelo operador postal. A medida permite o cálculo automático dos tributos, seleção para fiscalização aduaneira por análise de risco, liberação automática das remessas que não forem selecionadas e liberação ou desembaraço aduaneiros controlados pelo próprio sistema.

I.3 Cosit decide que valor contábil de bens devolvidos aos sócios incluem eventual avaliação a valor justo

A Solução de Consulta nº 415 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 19 de setembro de 2017, definiu que pessoa jurídica pode efetivar a transferência de bens aos sócios por meio da devolução de participação no capital social (redução de capital) pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital para a pessoa jurídica.

No entanto, segundo a Cosit, o valor contábil do ativo inclui o ganho (ou perda) decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo, e sua entrega aos sócios em devolução de capital constitui evento de realização do ativo a precipitar a tributação do ganho na pessoa jurídica.

Logo, quando da realização do ativo por meio da transferência dos bens aos sócios, a diferença positiva entre o valor justo e o valor histórico deverá ser adicionada à apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL.

I.4 PGFN regulamenta procedimento de reconhecimento de terceiros na dissolução irregular de empresa

A Portaria nº 948 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada em 19 de setembro de 2017, regulamentou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) de terceiros na dissolução irregular de empresa com débitos inscritos na dívida ativa da União.

De acordo com a norma, a PGFN instaurará o processo administrativo e indicará: (i) os indícios de dissolução irregular; (ii) a empresa; (iii) o terceiro; (iv) os fundamentos legais; e (v) a discriminação e o valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa. Os terceiros serão notificados para apresentar impugnação que será apreciada por Procurador em exercício na unidade responsável pela inscrição em dívida ativa. Após a decisão, será possível interpor recurso sem efeito suspensivo, que será apreciado e julgado pelo Procurador-Chefe ou pelo Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida; do contrário, o recurso será destinado à autoridade imediatamente superior para julgamento. Na hipótese de rejeição deste, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.

A questão também está na pauta da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidirá, em recurso repetitivo, como pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorrer a dissolução irregular de sociedade.

I.5 Medida Provisória prolongou o prazo para adesão ao Pert

Por meio da Medida Provisória (MP) nº 804, de 29 de setembro de 2017, o prazo para requerer a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela MP nº 783, de 31 de maio de 2017, foi estendido até o dia 31 de outubro de 2017.

Os contribuintes que, no mês de outubro, optarem pelo parcelamento sem reduções, em até 120 parcelas mensais, deverão pagar cumulativamente as prestações de agosto, setembro e outubro até a data limite para adesão ao programa. Já aqueles que optarem pelas modalidades do inciso II do art. 3º, da MP nº 783/2017, deverão pagar pelo menos 20% do valor da dívida em até três parcelas, com vencimentos em outubro, novembro e dezembro. Contribuintes que já possuem débitos parcelados poderão desistir do parcelamento em curso e optar pelo Pert. Para isso, o responsável deverá requerer a desistência do programa anterior, uma vez que a adesão ao Pert só poderá ser realizada após o deferimento desse pedido de desistência.

A norma ainda deve ser analisada por comissão mista do Congresso Nacional e pelo Senado. Ainda que recusada, adesões ocorridas durante sua vigência serão válidas.

II. Decisões Administrativas

II.1 CARF entende que PLR em desacordo com Lei nº 10.101/2000 é dedutível

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve entendimento que considerou passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagas aos funcionários, mesmo quando em desacordo com a Lei nº 10.101/2000.

A maioria dos conselheiros entendeu que as parcelas do PLR são despesas necessárias ao funcionamento da empresa. Portanto, desde que respeitem as condições de dedutibilidade previstas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), a dedução é permitida.

II.2 Carf afasta cobrança relacionada a aproveitamento de ágio

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf afastou parte da cobrança relacionada ao aproveitamento de ágios pela Claro S.A. em operações societárias realizadas para obter o controle das operadoras de telefonia celular ATL e Tess.

Embora a Fazenda Nacional alegue que as operações buscariam apenas o aproveitamento do benefício, o conselheiro relator entendeu que as holdings (empresas-veículo) tinham o propósito de evitar o controle societário das empresas de telecomunicações por uma empresa estrangeira, o que é proibido pela legislação nacional. Por maioria de votos, foram afastadas as cobranças de IRPJ e CSLL sobre o aproveitamento de ágio ocorrido no período em que havia impedimento à transferência do controle acionário em razão de contrato de concessão vigente com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O colegiado manteve as cobranças que aconteceram quando a proibição cessou, pois entendeu que seria possível o controle direto das empresas por empresa estrangeira, bem como a cobrança nas operações ocorridas entre partes relacionadas e que configuraram ágio interno. A multa de 150% por simulação também foi mantida para essas operações.

II.3 Carf aceita operação que reduz tributos sobre venda de ações

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf anulou autuação de aproximadamente R$ 54 milhões ao aceitar operação realizada por contribuinte para reduzir a tributação sobre venda de ações. Os conselheiros consideraram lícita a prévia transferência de ações por meio de redução do capital social, com posterior venda das ações por empresas domiciliadas no exterior.

A decisão do Carf não acatou os argumentos da RFB e da PGFN e entendeu que "o fato dos acionistas efetuarem a redução do capital social visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital na pessoa jurídica situada no exterior, não caracteriza a operação de redução de capital como simulação".

III. Decisões do Poder Judiciário

III.1 Juros de mora nos indébitos da Fazenda Pública

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários. O citado art. 1º-F prevê uma única incidência, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Como muitos contribuintes ainda discutem na Justiça os índices aplicáveis aos precatórios tributários, a decisão terá grande repercussão e auxiliará na redução do tempo para ressarcimento dos indébitos.

III.2 Supremo entende que requisitos para imunidade tributária devem ser definidos por lei complementar

O STF decidiu que apenas lei complementar pode definir requisitos para imunidade tributária. A Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 2º, IV, do Decreto nº 752, de 1993, e do art. 3º, VI, do Decreto nº 2.536, de 1998, porque estabeleciam requisitos materiais para o gozo de imunidade tributária não previstos em lei complementar.

Foi esse o entendimento do STF ao acatar um recurso para anular decisão do Ministro de Estado da Previdência Social, que indeferiu pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (exigido para gozo de imunidade em relação a certos tributos), sustentando descumprimento de requisitos previstos em decretos.

A decisão esclareceu que o contribuinte não tem direito à manutenção perpétua da imunidade, nem direito adquirido a ela, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para sua fruição.

III.3 STJ, em decisão controversa, admite inclusão de nome de sócio em CDA

A 1ª Turma do STJ facilitou o redirecionamento da execução fiscal ao decidir que a Fazenda Pública poderia ter incluído nome de sócio de sociedade anônima na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem a qualificação de corresponsável ou administrador. De acordo com o relator do caso, a responsabilidade dos sócios é presumida, e cabe a eles demonstrar a ausência de responsabilidade pessoal pelos créditos tributários.

A decisão excepciona a regra de que os bens do sócio de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. Tal responsabilidade só se caracteriza quando comprovada a dissolução irregular da sociedade ou quando as obrigações tributárias resultam de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. No mesmo sentido, o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não tornam o sócio responsável pelo tributo.

III.4 STJ declara legalidade da incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

A 1ª Turma do STJ finalizou no dia 19 de setembro o julgamento de Recurso Especial que discutia se o Poder Executivo poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas financeiras das empresas.

A ministra Regina Helena Costa considerou a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras possível, mas não reconheceu a forma como foi estabelecida, por meio de decreto. Para ela, o § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, estaria em desacordo com o Código Tributário Nacional ao dar essa autonomia ao Poder Executivo.

O STF reconheceu repercussão geral ao recurso de outro contribuinte sobre o tema e ainda decidirá se a forma como as alíquotas foram fixadas está de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. A decisão, quando proferida, valerá para todos os processos que tratam do assunto.

III.5 Tribunais Regionais Federais autorizam inclusão de débitos de tributos retidos na fonte no novo Refis

Liminares dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) estão autorizando os contribuintes a incluir débitos de tributos retidos na fonte no novo Refis (Pert), instituído pela MP nº 783/17.

A desembargadora Mônica Nobre, do TRF da 3ª Região, entendeu que a proibição de liquidar na forma do Pert débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, imposta pela IN nº 1.711/17, cria uma limitação sem previsão legal.

III.6 STJ aprova súmula sobre incidência de Imposto de Renda em liquidação de entidade de previdência privada

A 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula 590, que dispõe sobre a incidência de Imposto de Renda em caso de liquidação de entidade de previdência privada.

O enunciado diz que, havendo acréscimo patrimonial sobre o montante restituído ao participante a título de rateio da entidade de previdência privada em liquidação, incidirá Imposto de Renda. O cálculo de tal acréscimo, fato gerador do Imposto de Renda, deve ser feito com base no valor das contribuições já efetuadas pelo participante. Se o valor recebido pelo participante for igual ou menor do que as contribuições que já fez, não incidirá o tributo, uma vez que não houve acréscimo patrimonial.

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Autores L&S

Camila Mariotto

Camila Mariotto

Consultora

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