I. Alterações legislativas e normativas

I.1 Responsabilização de terceiros pela PGFN

No dia 18 de abril, foram publicadas partes da Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que haviam sido vetadas pela Presidência da República e foram mantidas pelo Congresso Nacional. Embora a maioria delas diga respeito ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), chamou atenção a promulgação do art. 20-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Com esse artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passa a ter poderes amplos para investigar atos ilícitos previstos nas legislações tributária, civil e empresarial que possam conduzir à responsabilidade de terceiros por débitos tributários. O novo artigo ainda deverá ser regulamentado pela PGFN.

A seu critério exclusivo, a PGFN poderá: (i) notificar contribuintes, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (ii) requisitar informações, perícia e documentos a órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais; e (iii) instaurar procedimento administrativo para apurar a responsabilidade (de sócios, administradores ou terceiros, por exemplo) por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não.

O art. 20-D havia sido vetado pelo Presidente por trazer insegurança jurídica, já que cria novo procedimento administrativo sem escopo e limites claros, devendo ser provável fonte de novas disputas administrativas.

Tinha razão a Presidência. Se é evidente a intenção de apurar a responsabilidade de terceiros por débito previamente inscrito, a norma não é clara quanto às consequências de tal apuração. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹, não é possível incluir na Certidão de Dívida Ativa (CDA) supostos responsáveis pelo débito tributário sem que essas pessoas tenham participado de processo administrativo prévio no qual eventual responsabilidade tenha sido analisada e confirmada, com respeito aos direitos de ampla defesa e contraditório.

Portanto, não poderia a PGFN, como resultado de investigações próprias, incluir novos devedores na CDA. Ainda que no novo procedimento no âmbito da PGFN houvesse oportunidade para defesa dos investigados, não poderia ter como resultado a alteração ou revisão do ato de lançamento, porque a PGFN não é autoridade competente para lançar tributo, tampouco para alterar ou rever o lançamento.

Quando impugnado, o lançamento é revisto no processo administrativo próprio que se instaura com a impugnação, no qual deve ser analisada eventual responsabilidade de terceiros mencionados no lançamento, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Encerrado este processo administrativo, o lançamento torna-se definitivo, não sendo possível sua alteração ou revisão pela PGFN, à qual compete apenas inscrever o débito em dívida ativa e cobrá-lo via execução fiscal.

Somente é possível concluir que os novos poderes outorgados à Procuradoria deverão ser exercidos unicamente com o objetivo de auxiliar a instrução de pedidos de redirecionamento de execuções fiscais a serem apresentados pelo órgão à Justiça, com a finalidade de incluir novos executados. Feito pedido de redirecionamento, a decisão sobre a cobrança do tributo contra terceiro não previamente incluído em CDA deverá ser sempre do Poder Judiciário.

II. Decisões administrativas

II.1 Direitos autorais geram créditos de PIS/Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) – instância responsável pela uniformização da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – decidiu que despesas com direitos autorais geram créditos a serem descontados das Contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime de apuração não cumulativa. O acórdão, formalizado em 20 de abril e ainda não publicado, beneficia contribuinte do setor fonográfico.

O entendimento é inédito no âmbito da CSRF e contraria a Solução de Divergência nº 14, de 28 de abril de 2011, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit). A decisão da CSRF confirmou decisão anterior da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf e foi justificada com base na recente definição do STJ sobre o conceito de insumos creditáveis para fins de PIS/Cofins².

De acordo com informações divulgadas pela imprensa, os Conselheiros teriam ainda desconsiderado os argumentos da fiscalização no sentido de que direitos autorais equivaleriam a royalties e não a serviço técnico ou assistência técnica, sendo que somente os últimos dariam direito aos créditos de PIS/Cofins. Uma vez adotada definição ampla de insumos e considerando que os direitos autorais consistiriam em cerca de 80% dos custos de produção para o contribuinte, entenderam que este poderia tomar os créditos de PIS/Cofins.

III. Decisões do Poder Judiciário

III.1 Publicado acórdão sobre conceito de insumos para crédito de PIS/Cofins

No dia 24 de abril, foi publicado o aguardado acórdão de julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, por meio do qual o STJ definiu o conceito de insumo para tomada de créditos de PIS e Cofins.

Foi confirmada a adoção de tese intermediária entre a definição de insumos para fins de IPI (mais restritiva) e de despesas dedutíveis para fins de IRPJ (mais ampla), embora tendendo para esta última, já que foram considerados insumos “todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa”.

O acórdão não abordou a hipótese de tomada de créditos de PIS/Cofins sobre insumos por empresas que não atuam na produção de bens ou na prestação de serviços, como é o caso das atacadistas e varejistas, pois o caso concreto envolvia empresa do ramo industrial. .

Ainda assim, o conceito é suficientemente abrangente para encontrar correspondência nas atividades de atacado e varejo. Afinal, se o determinante para a caracterização de insumo é sua relevância e essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, não haveria motivo para conceder o direito a crédito a uma indústria e não estendê-lo a varejista ou atacadista, por exemplo.

III.2 Derrubada liminar que impedia aumento de ITD no Estado do Rio de Janeiro

Ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática publicada em 11 de abril, mudou decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), para permitir aumento da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITD) de 5% para 8%.

A liminar do TJRJ havia determinado a suspensão do aumento, criado pela Lei Estadual n° 7.786, de 16 de novembro de 2017, até o julgamento da respectiva ação direta de inconstitucionalidade.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que uma vez cumprido o prazo de noventa dias para o início de vigência da lei, seria desproporcional manter a suspensão da norma até o julgamento da ação. A lei, portanto, passa a vigorar, ficando autorizada a cobrança do ITD conforme as novas regras, mas apenas a partir de 11 de abril de 2018, data de publicação da decisão monocrática.

1 E.g. REsp nº 1.424.055/RN (2013/0404118-0), DJe 16.12.2014.
2 Mais informações nos itens III.1 deste Boletim e do Boletim Tributário de março de 2018.

Arquivo PDF

Autores L&S

Camila Mariotto

Camila Mariotto

Consultora
Isabela Schenberg Frascino

Isabela Schenberg Frascino

Sócia
Pedro Araújo Chimelli

Pedro Araújo Chimelli

Consultor

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^