Boletim Tributário - Agosto 2016
I. Alterações legislativas e normativas
I.1 Lei que reduz IRRF sobre remessas ao exterior é sancionada com vetos
A Presidência da República decidiu vetar dispositivos da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016 - decorrente do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2016, aprovado pelo Senado para a conversão da Medida Provisória (MP) nº 713, de 2 de março de 2016. Os dispositivos em questão previam a aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda (IR) para determinação de alíquotas (7,5% a 27,5%) e cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remessa de aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
Os vetos - motivados por alegada renúncia de receita tributária e afronta ao princípio da isonomia - resultam na incidência uniforme da alíquota de 25% para cálculo do IRRF incidente sobre rendimentos provenientes de aposentadorias e pensões auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Foi também vetado dispositivo que estabelecia alíquota zero para IRRF incidente sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior em decorrência de despesas com promoção e publicidades que tenham como escopo a atração e captação para o Brasil de turismo de lazer e de negócios.
Por outro lado, restou mantida a alíquota de 6% do IRRF incidente sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20 mil ao mês.
I.2 Lei detalha extinção de crédito tributário por dação em pagamento de imóveis
Por meio da edição da Lei nº 13.313, de 14 de julho de 2016, foi aprovada, sem alterações, a MP nº 719, de 29 de março de 2016, que detalhou as regras de extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa da União mediante dação em pagamento de bens imóveis, veiculando algumas condições que não constavam na redação original do artigo 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.
Com a nova lei, determinou-se que: (i) a extinção por dação em pagamento de bens imóveis será realizada a critério do credor (União); (ii) que os bens devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato a ser editado pelo Ministério da Fazenda; (iii) essa modalidade de extinção não se aplica aos créditos tributários devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional; e que (iv) caso o crédito tributário seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da ação e a renúncia do direito sobre o qual esta se funda pelo devedor ou corresponsável, cabendo a estes o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Vale ressaltar que a Lei nº 13.313/16 não possui eficácia plena, pois depende de regulamentação por meio de ato a ser editado pelo Ministério da Fazenda.
I.3 Receita Federal e Banco Central regulamentam repatriação antecipada de recursos
Para dissipar dúvidas sobre adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Banco Central do Brasil (Bacen) definiram que os contribuintes poderão antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior para realizar o pagamento de imposto e multa necessários para adesão.
É o que dispõe o novo parágrafo único do artigo 18 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.627, de 15 de março de 2016, acrescentado pela IN RFB nº 1.654, de 27 de julho de 2016, que deixa claro que o declarante poderá antecipar a repatriação dos recursos, desde que realize o pagamento do IR e da multa, no momento em que os recursos constantes da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) se tornarem disponíveis no País.
Acompanhando o entendimento da RFB, o Bacen editou a Circular nº 3.805, de 29 de julho de 2016, para determinar que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio deverão se certificar sobre o efetivo pagamento do IR e da multa, como condição para disponibilizar ao declarante o valor eventualmente excedente ao necessário para realizar tais pagamentos, e que deverá ser incluída no respectivo contrato de câmbio, no campo "Outras Especificações", cláusula por meio da qual o declarante conferirá à instituição financeira autorização irrevogável e irretratável para operacionalizar débito em conta do valor a ser utilizado para tais pagamentos.
O objetivo das alterações é estimular novas adesões ao RERCT.
II. Decisões Administrativas
II.1 Câmara Superior do Carf permite amortização antecipada do ágio
Em acórdão publicado em 8 de julho de 2016 (Ac. nº 9101-002.310), a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), manifestou-se, pela primeira vez, no sentido de permitir que a amortização contábil do ágio não seja adicionada à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ao contrário do que ocorre com o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), não há previsão legal específica sobre a necessidade de se adicionar o valor do ágio amortizado na contabilidade à base de cálculo da CSLL. A maioria dos conselheiros entendeu não ser possível simplesmente estender à CSLL as regras de apuração da base de cálculo do IRPJ.
No caso julgado pela CSRF, vale dizer, não tratou do aproveitamento do ágio para fins fiscais em razão da realização de operações societárias de incorporação, fusão ou cisão, mas, sim, dos possíveis reflexos fiscais decorrentes do tratamento contábil conferido ao valor do ágio pago. Dessa forma, com o entendimento manifestado pela CSRF, se afigura possível obter economia tributária relacionada ao ágio (9% do valor amortizado) mesmo antes da extinção do investimento e sem observar o prazo de sessenta meses, aplicável à amortização fiscal disciplinada pelos artigos 7º e 8º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Por ser a CSRF responsável por uniformizar a jurisprudência do Carf, a decisão representa importante precedente em favor dos contribuintes e deverá ser reproduzida em casos julgados pelas Câmaras inferiores do Conselho.
II.2 Carf resolve questões acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre planos de PLR
Recentemente, a CSRF do Carf manifestou-se em sentido desfavorável aos contribuintes a respeito das regras de distribuição de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos diretores de empresas e também sobre a própria incidência de contribuição previdenciária.
Os valores pagos a título de PLR, de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, não estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária desde que observados determinados requisitos previstos pela respectiva legislação de regência.
Por ocasião da sessão de julgamento realizada pela CSRF, o Carf concluiu que a não incidência sobre valores pagos a título de PLR seria aplicável quando (i) o plano de PLR for assinado antes de seu período de apuração; (ii) o aval de sindicatos dos trabalhadores for concedido; e (iii) houver mecanismos para verificar o cumprimento de metas.
Em julgamento de recurso distinto, a CSRF analisou a possibilidade de pagamento de PLR a diretores estatutários. A decisão foi igualmente desfavorável aos contribuintes, vez que os Conselheiros da CSRF fixaram entendimento de que a PLR apenas pode ser paga a funcionários celetistas da empresa, não se admitindo a instituição do benefício a diretores estatutários. Assim, os valores pagos a diretores estatutários estariam sujeitos à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da empresa pagadora.
Essas decisões evidenciam que a elaboração dos planos de PLR deve ser feita com cautela e de acordo com a legislação vigente de forma a mitigar eventual risco de autuação por parte das autoridades fiscais.
III. Decisões do Poder Judiciário
III.1 STJ revê entendimento sobre incidência do ISS em industrialização de embalagens
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1.392.811/SP, concluiu pela não incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.
Ao assim decidir, o STJ reviu seu entendimento anterior, contrariando inclusive o enunciado da Súmula nº 156, que estabelecia que seria devido apenas o ISS sempre que houvesse prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, independentemente da finalidade da operação.
Com essa mudança de posicionamento, o STJ alinha-se ao precedente emanado do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.389, quando se concluiu pela não incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas a integração de processos e industrialização posteriores, já que nesses casos o bem (embalagem) retorna à cadeia de produção.
III.2 TRF-4 afasta aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execuções fiscais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concluiu não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que sócios de empresa sejam responsabilizados por débitos tributários da companhia, na hipótese de o redirecionamento da execução fiscal ser baseado em ação ou omissão do sócio responsável levando à impossibilidade de pagamento, bem como nos casos em que o sócio pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social e estatutos.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi introduzido pelo novo Código de Processo Civil (CPC) e permite que os sócios de empresa, cuja desconsideração da personalidade tenha sido solicitada, manifestem-se e produzam provas antes de responderem diretamente pelas dívidas da companhia. Consiste, portanto, em instrumento que concede segurança ao sócio, ao não ser surpreendido com a constrição de seus bens pessoais por conta de dívidas da empresa.
O entendimento do TRF-4, verificado em decisões unânimes proferidas pelas 1ª e 2ª turmas do tribunal, fundamenta-se no argumento de que o novo incidente só seria aplicável aos casos em que a responsabilidade dos sócios dependa de decisão judicial, e não decorra diretamente da lei, como é o caso da responsabilidade dos sócios por débitos fiscais da empresa.
III.3 Justiça Federal vem revertendo julgamentos do Carf decididos por voto de qualidade
Em decisões proferidas ao longo do mês de julho de 2016, a Justiça Federal reverteu ou cancelou julgamentos do Carf desfavoráveis aos contribuintes e decididos por meio do chamado “voto de qualidade” (voto de desempate proferido pelo presidente de turma ou câmara julgadora), acolhendo argumento defendido pelos contribuintes, no sentido de que, em caso de dúvida, a lei tributária deveria ser interpretada da forma mais benéfica aos particulares.
Os conselheiros julgadores do Carf são divididos entre representantes dos contribuintes e da Fazenda Nacional, de igual número. Incumbe entretanto ao presidente da câmara ou turma julgadora (sempre um representante do fisco) proferir o “voto de qualidade” como instrumento de desempate do julgamento.
Vale ressaltar que as decisões proferidas pela Justiça Federal, no sentido de anular os julgamentos concluídos com o “voto de qualidade” sinalizam tendência de amparar contribuintes que se sentirem prejudicados.