Como tem ocorrido com frequência, o governo federal, premido pela necessidade de arrecadar, cedeu às pressões e sancionou a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
A novidade desse novo programa reside na permissão para que instituições financeiras e seguradoras reduzam substancialmente o valor das exigências relacionadas às contribuições para o PIS e para a Cofins, desde que formalizem a adesão até 29 de novembro. Essa redução pode chegar a 100% das multas e 45% dos juros, caso haja opção pelo pagamento à vista.
A adesão não oferece vantagem aos que estejam discutindo em juízo a inclusão das receitas financeiras e prêmios de seguro na base de cálculo dessas contribuições, e depositando regular e pontualmente os respectivos valores.
A determinação de automática conversão em renda de depósitos judiciais feitos em tais ações. contida no § 5º do art. 39 da lei torna desinteressante a adesão. É que uma das condições para a adesão é que o contribuinte desista da ação judicial e renuncie a qualquer alegação de direito sobre a qual ela se funda.
Inexiste atrativo que leve um banco ou seguradora a desistir da ação judicial se não puderem fazer uso dos depósitos judiciais para quitação da dívida nas mesmas condições daqueles que nada depositaram. Ficará em situação desequilibrada o contribuinte que aderir ao programa se mais tarde o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que as contribuições para o PIS e Cofins não alcançam as receitas financeiras das entidades bancárias e prêmios das seguradoras. Nesse caso, aqueles que já renunciaram à ação não poderão, em princípio, se aproveitar da posterior jurisprudência.
Embora a conversão automática nos pareça ser totalmente inconstitucional, na medida em que fere frontalmente o princípio da isonomia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já a admitiu antes mesmo de ser explicitada na nova lei.
Nos demais casos (decisões suspensivas da exigência sem condicionamento a depósito, ou garantia da dívida mediante fiança, seguro, imóvel ou títulos, etc.), a conveniência de aderir ao programa dependerá da avaliação que cada entidade faça em relação às possibilidades de sucesso da ação, e da vantagem econômica proporcionada pela desistência.
Até o momento, poucos foram os ministros do STF que se manifestaram de forma clara em relação ao mérito da tese. Além disso, essas manifestações se deram em julgamentos nos quais a decisão é tomada com base no posicionamento daquele órgão em casos ainda não decididos de forma definitiva, com a ressalva do ponto de vista pessoal do julgador.
É improvável que o julgamento do leading case pela Suprema Corte ocorra antes do prazo fatal para adesão ao Refis, o que torna mais dramática a situação do administrador responsável pela decisão.
Os argumentos utilizados pelas instituições bancárias e pelas seguradoras para afastar a exigência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras e prêmios de seguro são sólidos o suficiente para levar ao êxito da tese.
Há que se considerar o peso das razões de ordem econômica expostas pela União, que podem sensibilizar os ministros do STF, sobretudo no que se refere ao valor envolvido, que segundo cálculos do governo, chegaria a R$ 90 bilhões.
No que se refere às vantagens econômicas, importa levar em conta os efeitos produzidos pela reversão de provisões já constituídas com base no valor total da exigência. Nesse caso, as entidades que não tenham feitos depósitos poderão quitar suas dívidas aproveitando-se das reduções previstas na lei e revertendo parte do provisionamento, registrando-o como receita.
A adoção desse procedimento leva ao incremento do valor do patrimônio líquido da instituição e do seu nível de alavancagem.
Aqueles que não aderirem até 29 de novembro às regras de anistia específicas para instituições financeiras e seguradoras poderão optar, até 31 de dezembro de 2013, pelo programa genérico de parcelamento previsto no art. 17 da Lei nº 12.865/13, extensivo a todo e qualquer contribuinte. A diferença entre um e outro consiste no período abrangido, pois o programa específico voltado àquelas entidades abarca débitos cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro de 2012, enquanto o genérico compreende apenas aqueles vencidos até 31 de dezembro de 2008.
Essa não é uma decisão fácil, exigindo do administrador um olhar cuidadoso em cada caso e atenção redobrada das futuras implicações jurídicas e econômicas do ato de adesão.