Autorização para troca e empréstimo de títulos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu permitir que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC) tomem emprestados, troquem e também emprestem títulos integrantes de suas respectivas carteiras.  Com esta novidade, visa-se a conferir maior liquidez ao mercado secundário de títulos públicos e privados no Brasil, uma vez que a troca e o empréstimo transferem a propriedade dos títulos entregues, possibilitando que o tomador os negocie sem a necessidade de comprá-los.

A Resolução nº 3.197, de 27 de maio de 2004, não apenas autorizou tais operações como também definiu a troca e o empréstimo de títulos.  A troca deve ser entendida como a operação em que uma parte toma para si um ou mais ativos oferecidos pela outra parte e, como contraprestação, também entrega a ela um ativo ou conjunto de ativos.  Para que seja configurada a troca, o prazo para o retorno dos títulos às suas posições originais deve ser igual para ambos e deve haver também a obrigatoriedade do pagamento de um prêmio por uma das partes.  Já o empréstimo foi conceituado como um mútuo de ativos, feito por prazo determinado e com o pagamento de prêmio pelo tomador.

O objetivo de tal regulamentação foi o de fortalecer e dinamizar o mercado secundário de títulos públicos e privados, conforme o modelo já utilizado quando se permitiu o empréstimo de ações por prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia de ações, ou ainda quando se autorizou que fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento emprestassem e tomassem emprestado títulos e valores mobiliários.  A Resolução nº 3.197/04 destaca ainda que a troca e o empréstimo de títulos podem ser efetuados pelas instituições financeiras e equiparadas tendo por contraparte pessoas físicas ou jurídicas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e desde que os títulos sejam integrantes das carteiras das primeiras.  Um requisito adicional é que as operações sejam liquidadas financeiramente no âmbito de câmaras ou prestadores de serviço de compensação e liquidação autorizados pelo BC.

Ao permitir tais operações, amplia-se o mercado de títulos, antes limitado às chamadas operações compromissadas - operações de compra com compromisso de revenda e operações de venda com compromisso de recompra - e às situações de empréstimo acima descritas.

Luiz Roberto de Assis
lassis@levysalomao.com.br

Daniel Pessoa Schön
dschon@levysalomao.com.br

Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

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Sócio

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