Armadilhas na aplicação da Lei Anticorrupção

O governo do Presidente Jair Bolsonaro indicou o combate à corrupção como uma de suas principais prioridades. O Ministro Sergio Moro preparou um pacote extenso com propostas de mudanças legislativas com esse propósito. Seu escopo central são mudanças na legislação criminal, mas a oportunidade poderia ser aproveitada para enfrentar problemas referentes à aplicação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13).

Desde sua promulgação, a efetividade dessa Lei tem aumentado em virtude da atuação da Controladoria Geral da União (CGU), que detém competência para atos que atinjam o governo federal e governos estrangeiros. No entanto, embora represente importante avanço institucional no Brasil, seu impacto é incerto.

Há problemas ainda não equacionados, como os decorrentes da sobreposição dessa norma com outras como a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Concorrência e as diversas leis de licitações – todas com sistemas sancionatórios próprios e autoridades competentes distintas. Isso pode levar não apenas à desorganização na investigação e punição dos ilícitos, mas também a um excesso punitivo cujo resultado pode comprometer o combate à corrupção.

Outro problema relevante e ainda pouco tratado é a ampla dispersão de autoridades que podem aplicar a Lei Anticorrupção. As graves sanções que a lei contempla podem ser aplicadas por qualquer dos milhares de órgãos municipais, estaduais e federais afetados pelo ato ilícito no caso concreto, desde órgãos de trânsito a secretarias de pequenos municípios. Há, ainda, a possibilidade de o Ministério Público mover ações para garantir a aplicação das sanções pela via judicial se entender que houve desídia do órgão administrativo.

A esmagadora maioria dos órgãos aos quais se atribui competência para aplicar a Lei não tem estrutura ou condições de conduzir investigações. Mais: em momento no qual aumenta a consciência sobre a existência da legislação e o combate à corrupção garante notoriedade a quem o promove, há o risco concreto de aplicação desordenada da norma e para fins políticos – tanto para perseguir opositores, como para buscar publicidade –, sem respeito às garantias inerentes ao devido processo legal. Aos particulares restará buscar a via judicial para se contrapor a abusos dessa natureza, com todos os custos e ônus que isso implica.

Não se trata de cenário que auxilie o combate à corrupção no país. No contexto atual em que se discute o aprimoramento da legislação sobre o tema, a fragmentação de competências contida na Lei Anticorrupção deveria ser revista com base em modelo que privilegiasse maior centralização e coordenação da atribuição de investigar e aplicar as sanções.

Não há solução única. Um modelo possível seria centralizar as competências para aplicação das sanções em âmbito administrativo da Lei 12.846/13 na CGU, que poderia ter sua organização revista para garantir maior autonomia e independência. Outra possibilidade seria prever que a aplicação da legislação por estados e municípios ficaria a cargo de órgão independente criado especificamente com esse propósito. Esta hipótese poderia ser complementada atribuindo à CGU a competência de fixar parâmetros gerais quanto à atuação desses órgãos, assim como prover suporte.

O desenho da solução pode contemplar diferentes formatos. O certo é que o fragmentado modelo atual precisa ser revisto.

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Autores L&S

Alexandre Ditzel Faraco

Alexandre Ditzel Faraco

Sócio

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