Arbitragem passa a contar com novas regras de procedimento

Neste último ano, a arbitragem reiterou sua maturidade como método de solução de conflitos amplamente admitido em âmbito nacional e internacional. É o que se verifica pela edição de novos regulamentos em importantes câmaras arbitrais no Brasil e no exterior, com objetivo de atender ao interesse das partes na resolução de suas controvérsias com maior praticidade e fluidez.

Em vigor desde 1998, a partir de janeiro de 2012 o atual regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) passará a contar com interessantes novas previsões, dentre as quais merecem destaque: a conferência prévia entre as partes como forma de regular particularidades na condução do procedimento; a possibilidade de as partes utilizarem um “árbitro de emergência” para a solução de questões urgentes antes da formação do Tribunal Arbitral; a unificação de processos relacionados via requerimento das partes; e a introdução de regras específicas para processos que envolvam mais de duas pessoas em um mesmo pólo (arbitragem multi-parte) ou mesmo disputas que tenham origem em mais de um contrato.

Com o objetivo de acompanhar esses avanços, às mudanças nas regras da CCI seguiram-se no Brasil alterações em ao menos dois relevantes regulamentos: o do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) e o da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).

O primeiro deles, também em vigor desde 1998, determina que o presidente do tribunal arbitral seja necessariamente escolhido entre os integrantes de seu corpo de árbitros. A partir das novas regras, que passarão a valer já em 2012, a CCBC afastou essa restrição. Foi ainda ampliado o dever de revelação imposto ao árbitro no início do procedimento, bem como editada disciplina mais detalhada para os casos em que se mostrar necessária a concessão das chamadas medidas de urgência.

Quanto à CAM, há agora maior autonomia das partes em relação ao procedimento, além de nítida preocupação com antiga questão polêmica que envolvia o meio societário. Eliminou-se a necessidade de realização de audiência prévia ao procedimento arbitral, bem como a sistemática de escolha por procedimento ordinário ou sumário, e o requisito do “Termo de Anuência” como forma de vincular uma determinada sociedade à cláusula arbitral.
 

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Autores L&S

Angela Di Franco

Angela Di Franco

Sócia

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