Anatel e Aneel aprovam resolução sobre compartilhamento de postes
Em 16 de dezembro de 2014, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deram importante passo para o uso mais racional e universal de infraestrutura ao aprovar a Resolução Conjunta nº 4, que trata do compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. A norma entra em vigor em 30 de março de 2015.
Até agora, na ausência de regras específicas, os postes de grandes centros urbanos foram ocupados de forma desordenada, gerando conflitos entre distribuidoras e prestadoras de serviços de telecomunicações. A falta de organização era também um obstáculo à entrada de novos prestadores de serviços no sistema.
Por meio da Consulta Pública n° 30/2013, com duração de 55 dias e com mais de 300 contribuições, quatro pontos principais do problema foram debatidos. O primeiro foi o Preço de Referência para o compartilhamento de postes, isto é, o valor cobrado por cada ponto de fixação utilizado nos postes. O segundo tópico foi a concentração em apenas um ponto das ligações de cada operadora. Discutiu-se também a forma de identificação e oferta pública dos pontos, os impactos da resolução, e a mitigação de seus efeitos negativos sobre os contratos vigentes de compartilhamento de postes.
O Preço de Referência foi estabelecido pela resolução no valor de R$ 3,19, média ponderada dos preços dos pontos de fixação estabelecidos nos contratos vigentes. Caso o mesmo ponto seja utilizado por mais de uma prestadora de serviço de telecomunicações, o valor devido à distribuidora de energia deverá ser pago pela prestadora contratualmente responsável, e será equivalente a apenas um único ponto. A resolução também prevê o estabelecimento de um cronograma máximo de um ano para execução dos procedimentos de regularização técnica dos pontos pelas partes envolvidas em cada contrato de compartilhamento.
Até 2,1 mil postes de cada distribuidora de energia poderão sofrer intervenções técnicas, a cada ano. Sobre a ocupação dos postes, há menção expressa na norma do uso, no máximo, de apenas um ponto de fixação por poste para cada prestadora de serviços de telecomunicações, a qual deve custear tal adequação, se necessária1.
A oferta pública dos novos pontos de fixação disponibilizados será feita por meio eletrônico, em plataforma que deverá conter cadastro atualizado de todos os pontos utilizáveis pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive com a capacidade excedente e as condições técnicas, preços e prazos para compartilhamento.
No caso dos contratos vigentes, a cobrança com base no preço de referência não será aplicada. Em caso de divergências quando da renovação dos acordos, uma comissão formada por representantes das duas agências será a responsável por fazer a mediação. O período para a alteração gradual do preço é de dez anos, ao final dos quais a tarifa deve ter atingido o patamar de R$ 3,19.
O uso mais racional dos postes e linhas de transmissão beneficiará as prestadoras de serviços de telecomunicações e distribuidoras de energia de pequeno porte, que atualmente encontram dificuldades de acesso à rede de distribuição e pagam valores mais elevados que as grandes empresas do setor.
1 Art. 5º, §4º.