O RAT – Risco de Acidente de Trabalho (antigo SAT) é um acréscimo de natureza tributária aplicado sobre a folha de salários, para fins de custeio das indenizações por acidente de trabalho.
A partir de 1º de janeiro de 2010 o percentual do RAT poderá chegar a 6% sobre o valor da folha de pagamento das empresas, em razão da inclusão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em sua forma de cálculo.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, a alteração teve como objetivo recompensar as empresas que mais investem em segurança e saúde do trabalho, uma vez que a alíquota final do RAT poderá ser reduzida em 50% ou elevada em até 100% dependendo do desempenho da empresa em comparação com as demais de sua categoria.
A principal crítica ao novo sistema está relacionada à impossibilidade de o contribuinte verificar a adequação da alíquota do FAP por não ter acesso a todos os elementos utilizados em seu cálculo. Isso porque o valor final atribuído a cada empresa depende de dados de todas as demais pertencentes à mesma subclasse do Cnae – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, os quais não serão disponibilizados pelo Ministério.
Esse método comparativo acarreta ainda o aumento injustificado do RAT de empresa que embora tenha conseguido manter ou reduzir os riscos de segurança e saúde do trabalho, pertença à mesma subclasse do Cnae de empresas que tenham reduzido ainda mais sua sinistralidade.
Além disso, algumas das variáveis utilizadas para o cálculo do FAP (e possível aumento do RAT) não têm qualquer influência sobre os desembolsos feitos pela Previdência Social, como, por exemplo, o número de Comunicações de Acidente do Trabalho – CAT emitidos, que serve também para relatar acidentes leves, em que o empregado sequer tenha sido afastado do trabalho. Há também casos de erros nas informações utilizadas para cálculo do FAP, como a consideração de indivíduos que sequer eram empregados da empresa.
A inexistência de meio hábil para controlar os cálculos do FAP demonstra a fragilidade dos métodos adotados pela Previdência Social, que provavelmente não conseguirá fundamentar seus próprios cálculos em caso de impugnação.
Apesar de a Previdência Social ter determinado que o prazo para contestação do FAP perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional se encerra em 9 de janeiro de 2010, até o momento não foram esclarecidas a forma e o procedimento a serem adotados para esse fim.
Considerando que as impugnações não têm efeito suspensivo e são julgadas em caráter terminativo, as empresas afetadas pelas novas regras terão que recolher os valores originalmente exigidos para posteriormente pedir sua restituição. Isso levará muitas empresas a ajuizar ações visando a garantir o não pagamento do RAT enquanto pendente de discussão a correção dos cálculos do FAP.