Alterações nas regras sobre agentes fiduciários de debenturistas
A Comissão de Valores Mobiliários editou, em 24 de janeiro de 2011, a Instrução nº 490, alterando a Instrução CVM nº 28/83, que dispõe acerca do exercício da função de agente fiduciário de debenturistas.
Atendendo solicitação do mercado baseada no fato de haver demanda superior à oferta de serviços de agente fiduciário, foi excluída a restrição que impedia que um mesmo agente fiduciário atuasse em outras emissões de debêntures de sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo de emissora em relação a qual tenha atuado como agente fiduciário.
Em contrapartida, foram impostos ao agente fiduciário deveres de transparência em relação à existência e principais características de tais outras emissões de debêntures.
A restrição à atuação de um mesmo agente fiduciário em diferentes emissões de uma mesma companhia permanece prevista na Instrução CVM nº 28/83. Tal regra, porém, está sendo avaliada pela CVM em razão da alteração do artigo 66 da Lei nº 6.404/76 pela MP 517, de 30 de dezembro de 2010, que passou a prever a possibilidade de um mesmo agente fiduciário atuar em mais de uma emissão de uma mesma companhia, desde que autorizado, nos termos da regulamentação da CVM.
A esse respeito, a CVM informou que colocará em audiência pública as regras que tratam dos agentes fiduciários assim que for concluído o processo de conversão da referida MP em lei.