Alterações na Lei Geral de Telecomunicações devem destravar investimentos

Depois de prolongadas discussões no Congresso, a Lei nº 13.879 foi sancionada em 3 de outubro de 2019. A lei traz mudanças significativas e bem-vindas à Lei Geral de Telecomunicações de 1997 (“LGT”), sob a qual empresas estatais foram privatizadas e o mercado foi aberto para competição. A nova lei autoriza empresas a optarem por um regime que as permite operar por um prazo indeterminado e sem o risco de terem seus ativos revertidos ao governo federal. A mudança representa avanço importante ao ambiente de negócios e deve trazer novos investimentos em redes de dados de alta velocidade.

Sob a LGT, as principais empresas de telefonia fixa operavam sob um regime público com obrigações de universalização dos serviços. As empresas assinavam um contrato de concessão com o governo federal, que lhes outorgava uma concessão com direito de operar o serviço por um período determinado. Essas regras foram originalmente concebidas para garantir o acesso universal a serviços essenciais por parte de toda a população; porém, com o tempo, tornaram-se obsoletas e um empecilho a investimentos em rede por várias e importantes razões.

Primeiro, obrigações de universalização foram direcionadas apenas a serviços de telefonia fixa, incluindo a instalação de telefones públicos nas ruas, que hoje possuem impacto muito baixo em um país com ampla cobertura de serviços de telefonia móvel. Os investimentos exigidos das empresas, portanto, não estavam mais focados no tipo de infraestrutura que realmente importa no presente: redes de tráfego de dados em alta velocidade e acesso à internet.

Segundo, as regras do regime público consideravam que os principais ativos utilizados pelas empresas deveriam ser tratados como “bens reversíveis”, isto é, ativos que devem retornar ao governo federal após o término do período da concessão. Ainda há debate não encerrado sobre o que deveria ser enquadrado nessa categoria – se ela estaria limitada à antiga rede de telefonia fixa ou se incluiria todas as redes das operadoras, incluindo aquelas voltadas para tráfego de dados em alta velocidade. A ausência de definição clara em um contexto de regras jurídicas complexas afetava os incentivos para realização de investimentos em rede diante da incerteza sobre se seria possível ou não reaver as despesas de capital incorridas.

A nova lei autorizou as empresas que atualmente operam sob esse regime público a migrarem para um regime privado no qual poderão continuar com suas atividades por um período indefinido de tempo e seus ativos não serão revertidos ao governo federal. Essas medidas devem eliminar a incerteza jurídica quanto ao debate envolvendo os “bens reversíveis” e destravar os investimentos que são tão necessários ao país em redes de tráfego de dados em alta velocidade. A mudança das regras está sujeita a compromissos de investimento por parte das empresas e a outros compromissos para garantir que os serviços sejam oferecidos em áreas nas quais eles não seriam comercialmente viáveis.

Alterações adicionais trazidas pela Lei nº 13.879/2019 devem ter impactos positivos para as operadoras de telefonia móvel em um momento no qual altos investimentos são necessários para o desenvolvimento da rede 5G no país. Sob as regras da LGT, autorizações para utilização de bandas de frequência eram leiloadas por um período de até 20 anos, que poderia ser renovado uma única vez. Depois desse período, um novo leilão deveria ocorrer. Agora, a operadora pode solicitar a renovação da autorização por um número indeterminado de vezes, desde que se comprometa à realização de investimentos. Ainda, a lei passou a autorizar que o detentor de uma autorização possa transferi-la para outra empresa, desde que haja autorização prévia da ANATEL. Isso pode criar um mercado de frequências e resultar em consolidações no setor.

Essas alterações são um movimento positivo em direção à criação de incentivos para investimentos privados em 5G e em redes de tráfego de dados em alta velocidade, o que beneficiará a economia brasileira como um todo. Contudo, a nova lei trouxe apenas parâmetros gerais e não detalha os efetivos compromissos de investimento que serão exigidos das empresas que solicitarem a migração para o regime privado. Há ainda trabalho significativo a ser realizado pela ANATEL nos próximos meses, com o objetivo de editar todas as normas suplementares necessárias para alcançar os resultados buscados com a alteração legislativa.

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Autores L&S

Alexandre Ditzel Faraco

Alexandre Ditzel Faraco

Sócio

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