Ação de terceiros contra seguradoras

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu em diversas decisões o ajuizamento de ações indenizatórias por terceiros supostamente lesados em face de segurados e seguradoras com base na premissa de que a mera previsão de cobertura de danos a terceiros autorizaria a seguradora a figurar também no polo passivo das demandas.

Não fossem essas decisões bastante preocupantes, o STJ foi além e passou a admitir que terceiro supostamente lesado acione diretamente a seguradora, independente de o segurado figurar ou não no polo passivo da demanda.

O Código Civil determina que, por meio da celebração do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado. Isso significa dizer que a relação jurídico-obrigacional é estabelecida apenas entre segurado e seguradora, visando à proteção de bens e direitos relevantes para o primeiro.

Essa conclusão, inclusive, pode ser alcançada pela aplicação da máxima do "pacta sunt servanda", o que significa que o contrato tem força de lei entre as partes que o celebraram.

Como consequência do também chamado princípio da obrigatoriedade dos pactos, o terceiro não está vinculado aos termos do contrato celebrado entre as partes, mas também não pode se beneficiar do disposto nesse documento.

Ora, ao permitir que as ações sejam ajuizadas diretamente contra a seguradora, independentemente da ciência do segurado, o STJ desvirtua esses conceitos, não assegurando o cumprimento do objeto do contrato de seguro, que é justamente a garantia do interesse do segurado, e não do terceiro lesado.

Mesmo naqueles casos em que o contrato de seguro é celebrado em favor de terceiro, o interesse garantido continua sendo o do segurado. Isso porque, independentemente da razão que levou à contratação de determinada apólice de seguro, a vontade do contratante é de que, em caso de sinistro indenizável, outra pessoa que não ele próprio receba a indenização pactuada com a seguradora.

Tanto é assim que cabe apenas ao segurado a decisão acerca do uso da cobertura oferecida pela apólice em caso de sinistro indenizável. Afinal, muitas das vezes para ele é financeiramente mais interessante desembolsar o valor devido ao terceiro lesado ao invés de pagar franquia, ter o limite indenizável da apólice reduzido, ou, ainda, perder benefícios quando da renovação daquele seguro. De fato, se o segurado aciona a apólice, pode perder o direito à participação em programas de vantagens, bônus e descontos, quando da renovação do seguro, outorgados àqueles considerados "bons segurados", ou seja, àqueles segurados que não fizeram uso da apólice durante sua vigência.

O posicionamento do STJ furta do segurado justamente essa faculdade, pois uma decisão judicial em favor do terceiro pode levar à utilização da apólice à sua revelia, fato que pode trazer sérias consequências nas hipóteses em que o contrato foi celebrado unicamente para o cumprimento de determinada obrigação.

É o que acontece, por exemplo, em contratos de financiamento que demandam a contratação de seguro do bem dado em garantia. Nesses casos, se o terceiro lesado obtiver êxito em juízo e for indenizado com base na apólice contratada em razão do financiamento, o segurado pode sofrer uma série de danos, especialmente quando não tem ciência da demanda. Caso a utilização da apólice tenha reduzido o limite de indenização a ponto de a mesma tornar-se insuficiente face àquela obrigação, pode o segurado não só ser responsabilizado por descumprimento contratual, como também ter sua dívida vencida antecipadamente.

A questão vai, contudo, além do mero impacto financeiro. O posicionamento do STJ não observa o direito à ampla defesa e ao contraditório em favor do segurado, já que ele pode ser tido como violador de direito e causador de dano a terceiro sem ao menos ter ciência da existência da ação ou oportunidade de refutar as alegações eventualmente inverídicas desse terceiro. Esse favorecimento em detrimento do segurado viola, ainda, outra garantia prevista na Constituição Federal, que preceitua que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", o que torna patente a gravidade do entendimento do STJ.

Em 2012 a 2ª Seção do STJ (composta pela 3ª e 4ª Turmas, que julgam matéria de direito privado) terá a oportunidade de rever o posicionamento recente da Corte. Este não é consolidado ou definitivo, tendo em vista que não há súmulas ou acórdãos vinculando os demais tribunais do país (ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos), ou acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A jurisprudência em questão, ainda que possa representar em um primeiro momento um benefício para o terceiro, no longo prazo prejudica o consumidor pelo encarecimento dos seguros em geral, dificultando o acesso do público ao mercado de seguros, o que causará graves danos a um mercado com intenção e vocação de crescimento.

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