A tributação das empresas de artistas e atletas profissionais
A constituição de empresas por artistas e atletas profissionais é prática antiga no setor de entretenimento. É inclusive reconhecida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que dedicou artigo na convenção modelo para evitar a dupla tributação quando a prestação de serviços por tais profissionais é realizada em outros países por meio de pessoas jurídicas1.
No Brasil, o uso abusivo de empresas constituídas por tais profissionais unicamente para recolher menos tributos levou a Receita Federal a intensificar a fiscalização e aumentar o número de autuações cobrando o imposto diretamente da pessoa física, incluindo multa agravada de 150% e vedando a compensação com o imposto pago pela pessoa jurídica, sem prejuízo de notificação do Ministério Público para apurar eventual crime de sonegação fiscal.
O equivocado entendimento da Receita de que as atividades desempenhadas pelos artistas e atletas profissionais não poderiam ser exercidas por pessoas jurídicas, por se tratar de direito personalíssimo, era aceito pelos tribunais administrativos, especialmente quando ausentes propósito negocial e estrutura adequada para a empresa desempenhar as funções que constituem seu objeto pessoal.
Tal entendimento foi superado com a edição da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que reconheceu a possibilidade de constituição de pessoas jurídicas por artistas, atletas e outros profissionais.
Com a Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, foi criada a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que tem por características contar com único sócio e destinar-se, dentre outras atividades, à exploração decorrente da cessão de direitos patrimoniais ou de imagem de pessoa física.
Portanto, a possibilidade de constituição de empresas por artistas e atletas profissionais para prestar serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, e/ou para exploração de direitos patrimoniais ou de imagem de pessoa física, está prevista de forma expressa na legislação e não pode ser desconsiderada pelo Fisco.
É necessário cumprir determinadas condições, tais como a existência de propósito negocial, estrutura compatível com as atividades desempenhadas pela empresa, efetiva prestação do serviço e remuneração compatível com o mesmo.
Os argumentos de defesa para autos de infração lavrados pela Receita – a nosso ver fortalecidos em se tratando de Eireli –, assim como a estrutura adequada para redução da carga tributária em conformidade com a legislação, devem ser analisados de forma individualizada.
1 Art. 17.2 da Convenção Modelo da OCDE.