A (re)reabertura do Refis

Publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2014, a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, introduziu no ordenamento jurídico normas que devem ser observadas por aqueles que buscam oportunidades para a redução direta ou indireta da carga tributária.

Dentre as alterações trazidas pela lei, limitamos o escopo de nossa análise à (i) reabertura do prazo para adesão ao denominado “Refis da Copa”, instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014; (ii) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa e, ainda, de precatórios, para amortizar saldo remanescente de parcelamento tributário federal; e (iii) instituição de novo programa de pagamento incentivado de débitos de IRPJ e CSLL relacionados ao tema da “desmutualização”.

Reabertura do prazo

O Refis da Copa foi novamente reaberto e se estende a todo e qualquer débito vencido até 31 de dezembro de 2013 administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e, ainda, aos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, perante a Procuradoria Geral da União (PGU) e autarquias e fundações públicas federais. Excetuam-se débitos relacionados à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), uma vez que o art. 35 da MP nº 651/14, que estendia a eles os benefícios do novo programa, foi objeto de veto presidencial.

O prazo para adesão ao novo programa esgota-se no décimo quinto dia após a publicação da lei. Os contribuintes terão pouco mais de duas semanas para apurar o montante atualizado de seus débitos, analisar a conveniência jurídica e financeira de aderir ao novo programa, e efetuar o recolhimento integral da dívida, caso a opção seja pelo pagamento à vista, ou de uma antecipação variável entre 5% e 20%, na hipótese de parcelamento.

Sintetizamos os benefícios fiscais na tabela abaixo:

A Lei nº 13.043/14 manteve a restrição à utilização de juros produzidos por depósitos judiciais para a quitação ou amortização de débitos incluídos no programa de parcelamento. O contribuinte só poderá levantar o valor correspondente à redução das multas e juros objeto de depósito, ainda que o valor remanescente seja superior ao valor dos débitos apurados após as reduções. Tal procedimento favorece o contribuinte que não realizou depósito para garantia do débito (por força de uma liminar ou pelo oferecimento à penhora de um bem que não seja dinheiro, por exemplo), em detrimento daquele que depositou em juízo o montante reclamado pelo Fisco, situação em que, por força do princípio da igualdade e da isonomia, tem sido objeto de discussões no Judiciário.

O art. 38 da lei eliminou as dúvidas sobre a exoneração de honorários de sucumbência devidos à Fazenda, ao dispor que essa verba não será devida em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, sejam extintas em função de adesão a qualquer uma das reaberturas dos programas de parcelamento das Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, 11 de junho de 2010. Essa exoneração depende de o pedido de desistência e renúncia ter sido protocolado após 10 de julho de 2014 ou, caso protocolado antes, que os honorários não tenham sido pagos até essa mesma data.

Tendo em vista o curto espaço de tempo para formalização da adesão, recomenda-se o início imediato da análise da situação dos débitos existentes, em especial aqueles relacionados a discussões judiciais que não reúnam chances de êxito em face da jurisprudência consolidada.

Prejuízos fiscais, bases negativas de CSLL e precatórios

A lei estendeu também o prazo para a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para amortização de saldo remanescente de parcelamentos em curso. Agora, faculta-se ao contribuinte a utilização de tais créditos, inclusive os apurados em empresas controladas ou coligadas, desde que a opção seja feita até o décimo quinto dia após a publicação da lei, e mediante pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do débito consolidado.

Por sua vez, o art. 37 permitiu o uso de precatório de titularidade da pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada ou coligada do devedor, para fins de amortização de saldo remanescente do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 (Refis da Crise).

Desmutualização das Bolsas de Valores

O art. 42 da Lei nº 13.043/14 inovou ao permitir que as exigências fiscais feitas a título de IRPJ e CSLL no processo de desmutualização das Bolsas de Valores sejam pagas à vista com redução de 100% no valor das multas de mora, de ofício, e dos juros de mora, admitindo parcelamento em até 60 meses nessas mesmas condições, desde que precedido do pagamento de entrada no valor correspondente a 20% do débito.

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Autores L&S

Vinicius Branco

Vinicius Branco

Sócio

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