A regulamentação do swap de crédito (Credit Default Swap) no Brasil

O swap de crédito (credit default swap), categoria importante de derivativos de crédito, foi recentemente regulamentado no Brasil, com a edição da Resolução nº 2.933, de 28 de fevereiro de 2002, do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, do Banco Central do Brasil - BACEN.

O swap de crédito é o contrato pelo qual uma parte ("transferidora do risco") transfere determinado risco de crédito a outra parte ("receptora do risco"), contra remuneração ("prêmio"), comprometendo-se a receptora do risco a efetuar pagamento(s) à transferidora do risco mediante a ocorrência de evento(s) de deterioração de crédito ("eventos de crédito"). Os eventos de crédito são pactuados entre as partes e relacionam-se com o crédito em questão e/ou aos devedores (como, por exemplo, a inadimplência ou decretação de falência do devedor).

Entre outras vantagens, o swap de crédito permite à instituição financeira transferidora do risco a redução de seu limite de exposição por cliente e de seu patrimônio líquido exigível (PLE), desde que o contrato de swap satisfaça requisitos ditados pela regulamentação (Circular BACEN nº 3.106, arts. 3º e 4º).

Para a parte receptora do risco, o swap de crédito oferece a possibilidade de utilizar limites de crédito disponíveis, auferindo receita (na forma de prêmio) em troca da assunção do risco.

A regulamentação faculta às instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN a realização de swaps de crédito (Resolução CMN nº 2.933/02, art. 1º, caput) e restringe aos bancos múltiplos, bancos comerciais e bancos de investimento, à Caixa Econômica Federal e às sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento mercantil a contratação destas operações na posição de receptoras do risco (Resolução CMN nº 2.933/02, art. 1º, §1º).

Note-se que as disposições regulamentares citadas acima não impedem operações de swap de crédito em que a contraparte receptora do risco seja uma instituição financeira ou assemelhada (dentre as acima referidas) e a contraparte transferidora do risco seja uma pessoa física ou jurídica não financeira, visto que estas últimas não dependem de autorização do CMN ou do BACEN.

Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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