A nova lei brasileira de comunicação audiovisual

Foi sancionada em setembro de 2011, após anos de debate, a Lei 12.485, voltada à "comunicação audiovisual". Embora trate especificamente da televisão por assinatura, suas regras terão impacto profundo sobre todo o setor de telecomunicações e também no que diz respeito às atividades de produção e programação de conteúdos audiovisuais para todos os tipos de televisão.

A lei uniformizou o tratamento dado ao serviço de televisão por assinatura, antes regulado por conjunto confuso e disperso de normas, que apresentava incoerências como regras que tratavam situações similares de forma diversa apenas em razão da tecnologia utilizada para a prestação dos serviços (cabo, MMDS e DTH).

As inovações mais relevantes referem-se a três conjuntos de temas: eliminação de restrições ao ingresso de determinados grupos de telecomunicações no mercado de televisão por assinatura; criação de restrições à atuação na produção de conteúdo audiovisual por quem presta o serviço de televisão por assinatura; e estímulo à produção brasileira e independente de conteúdo audiovisual.

Até a edição da nova lei, havia vedação a que um mesmo grupo pudesse ter redes de telefonia fixa e de televisão a cabo na mesma área – ainda que a restrição não se aplicasse aos serviços prestados a partir de outras plataformas (MMDS e DTH). Adicionalmente, grupos de capital estrangeiro não poderiam deter a maioria do capital votante de empresas que explorassem redes de televisão a cabo, devendo sua participação limitar-se a 49% do total. A nova lei afastou ambas as restrições.

Assim, grupos de telecomunicações que já atuam no Brasil terão maior flexibilidade para agregar a oferta de televisão por assinatura aos seus pacotes de serviços. Da mesma forma, operadoras estrangeiras que ainda não têm atuação no país poderão ingressar no mercado brasileiro com maior facilidade. A expectativa é de que com o fim dessas restrições haja crescimento da oferta de televisão por assinatura, ainda adstrita a número limitado de empresas e às principais cidades do país.

Ao mesmo tempo em que eliminou essas restrições, a lei criou outra que impede as empresas de telecomunicações de deterem participação superior a 30% no capital total e votante de produtoras e programadoras de conteúdo audiovisual sediadas no Brasil, assim como explorar essas atividades diretamente. Exceção foi admitida apenas para produtoras e programadoras com atuação voltada para o mercado internacional.

Optou-se, portanto, por uma separação estrutural entre quem produz o conteúdo televisivo e quem controla suas redes de distribuição em plataformas distintas da radiodifusão. A intenção parece ter sido a de evitar que o controle sobre essas redes de comunicação pudesse resultar no domínio sobre as demais atividades relacionadas ao setor ou que empresas de telecomunicações de capital estrangeiro privilegiassem a distribuição de conteúdos estrangeiros.

Quanto a este último ponto, a nova legislação tem entre seus principais objetivos o fomento à produção nacional e independente – i.e., sem vínculo com empresas de telecomunicações ou radiodifusão – de conteúdo audiovisual. Criou um sistema de quotas de programação que exige número mínimo de canais de conteúdo brasileiro, dos quais parte deverá ser “independente”, além da veiculação de conteúdo brasileiro nos demais canais. A constitucionalidade desse sistema de quotas, porém, tende a ser objeto de questionamento judicial por parte de operadoras de televisão por assinatura e programadoras estrangeiras.

Em síntese, a lei afasta restrições que limitavam a atuação de determinados agentes econômicos no setor de televisão por assinatura e gera, com isso, novas oportunidades para empresas de telecomunicações. Contudo, cria complexo e questionável conjunto de restrições para estimular o desenvolvimento das atividades de produção de conteúdo audiovisual por empresas brasileiras. Como a nova legislação altera conceitos já consolidados e introduz regras desconhecidas para o ambiente regulatório de conteúdo audiovisual, o texto normativo tende a gerar importantes discussões no setor.

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Autores L&S

Alexandre Ditzel Faraco

Alexandre Ditzel Faraco

Sócio
Simone Lahorgue Nunes

Simone Lahorgue Nunes

Consultora

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