A MP nº 627/13 e o aproveitamento fiscal do ágio
Há anos aguardava-se uma norma que extinguiria ou limitaria o aproveitamento fiscal do ágio. A recém- editada Medida Provisória (MP) nº 627, de 11 de novembro de 2013, além de promover outras profundas alterações na legislação tributária, regulou o assunto. O benefício não acabou, mas foi limitado.
A partir de 1º de janeiro de 2015 (ou já a partir de 1º de janeiro de 2014, para quem assim optar1), o novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill:
(i) será calculado com base em critérios essencialmente iguais aos contábeis atualmente aplicáveis, o que tenderá a diminuir seu valor; será registrado como goodwill somente a parcela do custo de aquisição que exceder a soma do valor de patrimônio líquido da investida na data da aquisição e da mais ou menos valia de seus ativos líquidos (proporcionalmente à participação adquirida);
(ii) poderá ter o seu saldo amortizado para fins fiscais a partir de incorporação, fusão ou cisão de que resulte extinção do investimento adquirido, à mesma razão máxima de 1/60 ao mês, contanto que:
a. sua origem seja uma aquisição de investimento entre partes independentes2 (ficando vedada, portanto, a amortização fiscal do chamado “ágio interno”);
b. não tenha sido formado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária (isto é, em reorganizações societárias em que ações ou quotas são entregues em contraprestação da participação societária adquirida);
c. tenha sido elaborado laudo, por perito independente, reconhecendo e mensurando a “mais ou menos valia” dos ativos líquidos da investida, o qual deverá ser protocolado na Receita Federal ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação (esse laudo pode ser desconsiderado se os dados nele contidos estiverem incorretos ou não merecerem fé); e
d. sejam observados procedimentos específicos de segregação contábil previstos para casos de aquisição de participação societária adicional em empresa na qual já se detinha participação societária anterior, permitindo identificar os valores que compõem o saldo do goodwill.
A necessidade de laudo, conforme descrito no item (c) acima, não se aplica a participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pela antecipação das regras para 1º de janeiro de 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.
A MP busca resguardar o passado. Assegura que, no caso das operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2015, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, o goodwill continuará a ser amortizado nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A medida provisória alterou tanto os critérios de mensuração como de amortização do ágio fiscal. Ao buscar resguardar o passado, o momento em que estas normas entrarão em vigor (relativas à mensuração ou amortização do ágio) poderá não coincidir, particularmente à luz da opção (ou não) pela antecipação da vigência da MP para 1º de janeiro de 2014.
A tabela abaixo resume os possíveis cenários de aquisição e extinção do investimento (mediante incorporação, cisão ou fusão), considerando a opção do contribuinte (pela antecipação ou não dos efeitos da MP) e a norma aplicável ao caso - se Regras Atuais (RA), ou regras trazidas pela MP:
Se por um lado a nova regra potencialmente reduziu o valor do “ágio fiscal” e impôs novas limitações à sua amortização tributária, por outro tem implícito o reconhecimento de que, antes de sua vigência, não era obrigatório quantificar e tratar o ágio dessa forma para fins tributários. Arrastava-se uma insegurança dos contribuintes quanto à quantificação e ao tratamento do “ágio fiscal” após a edição das normas contábeis introduzidas para convergência aos padrões contábeis internacionais (IFRS), sendo que agora os contribuintes contam com maior certeza nessa questão.
1 A maior parte dos artigos da MP entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015. Contudo, muitos deles, como os que regularam o ágio, podem ter seus efeitos antecipados para 1º de janeiro de 2014 por opção do contribuinte (art. 71).
2 A MP traz definição, bastante ampla, do que considera partes dependentes para tal fim.