Com o Decreto nº 8.426, publicado em edição extra do Diário Oficial de 1º de abril de 2015, o Governo Federal majorou a alíquota das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) exigidas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das contribuições pelo regime não cumulativo, inclusive em operações de hedge.
A nova norma é contrária à Constituição Federal, que não admite a delegação de poderes com essa finalidade.
As únicas hipóteses em que essa delegação é autorizada são aquelas previstas no § 1º do art. 153 da Constituição, restritas ao (i) imposto de importação; (ii) imposto de exportação; (iii) imposto sobre produtos industrializados e (iv) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Excluídas essas exceções, prevalece o disposto no art. 150, I, do texto constitucional, segundo o qual é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. E decreto não é lei, por não se tratar de ato reservado exclusivamente ao Poder Legislativo.
É até compreensível que em momentos de grave crise econômica como o que vivemos, o governo socorra-se de medidas excepcionais para alcançar o equilíbrio fiscal. Contudo, esse recurso não pode ser invocado como pretexto para violar princípios constitucionais mais elementares, tais como o da legalidade e o da separação dos poderes.
Os contribuintes que se sentirem prejudicados pela referida norma poderão recorrer ao Judiciário para afastar os efeitos do Decreto nº 8.426/15.