Moedas digitais soberanas e remessas internacionais

Sistemas de pagamento são como o encanamento do sistema financeiro: é por eles que circula a liquidez. Mas para a água transitar entre encanamentos com diferentes pressões não basta conectá-los, são necessárias válvulas. Nos sistemas de pagamento, as válvulas respondem pelo nome de regulação, contratos e interfaces técnicas.

A comparação é citada em relatório do Banco de Compensações Internacionais (BIS) dedicado ao possível uso de moedas digitais soberanas – que passaremos a referir pelo acrônimo inglês CBDC – em pagamentos internacionais (Multi-CBDC arrangements and the future of cross-border payments, março de 2021). Neste artigo discutiremos como CBDCs poderiam funcionar como válvulas de ligação entre sistemas de pagamento nacionais.

Antes de mais nada, é importante refletir sobre possíveis motivações para o emprego de CBDCs em transferências internacionais. O motivo citado costuma ser que as CBDCs poderiam eliminar ineficiências presentes no atual sistema, como altos custos, dificuldade de acesso, lentidão e riscos de contraparte.

É fato que a sistemática atual apresenta esses inconvenientes, tanto assim que o G20 colocou seu aperfeiçoamento dentre as prioridades a serem perseguidas pelos países-membros. Fato é também que um sistema desenhado “do zero” poderia evitá-los. Entretanto, cabe aqui a mesma reflexão que fazemos em relação à adoção de CBDCs de maneira geral: todos os problemas que se pretende resolver com elas poderiam ser solucionados com outros instrumentos. Neste caso, projetos desenvolvidos por FinTechs, BigTechs e instituições tradicionais têm apontado para possíveis alternativas, por exemplo remessas internacionais feitas por intermédio de criptomoedas.

Parece-nos que o verdadeiro motivo estaria ligado à preservação da importância das moedas oficiais. Projetos de arranjos transfronteiriços baseados em CBDCs começaram a despontar após o anúncio de projetos de stablecoins por entidades privadas. Ou seja, bancos centrais procuram se antecipar, projetando mecanismos eficientes de transferência baseados em suas moedas soberanas de forma a preservar o uso internacional delas, antes que moedas privadas ocupem esse espaço.

Mas como CBDCs podem facilitar o câmbio e as remessas internacionais?

A premissa é que qualquer modelo de integração pressupõe algum nível de colaboração entre governos. Nesse sentido, modelo interessante foi desenvolvido pelos bancos centrais de Hong Kong e da Tailândia. Chamado Inthanon-Lion Rock, o projeto prevê a criação de uma rede de pagamentos intermediária que ligaria os sistemas locais e seria operada por entidade sob controle das autoridades de ambos os territórios. Participariam dessa rede bancos dos dois países que também sejam participantes das respectivas redes locais. Na rede intermediária circulariam moedas digitais específicas, denominadas em dólar de Hong Kong ou baht tailandês.

Os bancos participantes da rede intermediária podem transferir para ela moedas digitais de sua propriedade e a partir daí realizar operações de câmbio e transferências para outros bancos. As operações são liquidadas de forma instantânea na modalidade payment versus payment (PvP), em que o operador da rede simultaneamente debita a conta do banco pagador e credita a do recebedor. Assim é eliminado o risco de contraparte.

Embora a rede intermediária seja acessível apenas a bancos, ela visa a facilitar transferências entre usuários finais, afinal a vocação dos bancos é servir de intermediários para negócios de seus clientes.

Imaginemos que o Brasil venha um dia a fazer parte de sistema semelhante. Um importador brasileiro, por exemplo, que necessite pagar a exportador em outro país celebraria contrato de câmbio com banco de seu relacionamento, pagando em reais. O banco então transferiria CBDCs próprias para a rede intermediária, negociaria com outro banco da plataforma a conversão em CBDCs do país do exportador e as transferiria ao banco de relacionamento do exportador. O banco do exportador por fim transferiria as CBDCs para a rede de pagamentos local e pagaria ao exportador.

A operação assim realizada continua sujeita aos prazos e riscos dos bancos envolvidos, mas elimina custos, riscos e atrasos associados à cadeia intermediária de correspondentes e aos sistemas de comunicação hoje em uso. Se os bancos forem ágeis, todo o processo poderá ser concluído em poucos segundos.

Podemos imaginar modelo ainda mais abrangente, em que indivíduos e empresas tivessem acesso direto à plataforma compartilhada. Nesse caso, transferências sem troca de moedas poderiam ser feitas diretamente entre usuários de países diferentes, embora operações de câmbio operando tal troca continuassem a exigir intermediação de instituição autorizada, em razão do disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

Desafios técnicos e legais são inúmeros, a começar da regulamentação aplicável à plataforma compartilhada e seu operador. Assim como inúmeras são as possibilidades. Funcionalidades agregadas à CBDC, tais como dinheiro programável, permitiriam por exemplo a celebração de contratos de câmbio auto-executáveis (smart contracts). Mas essa é uma outra história, que fica para uma outra vez.

Link para matéria no Estadão

Imagem: The Digital Artist/Pixabay

Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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