Ilegalidade na apuração da CSLL de 2015 das instituições financeiras
Por ocasião da majoração da alíquota da CSLL devida pelas instituições financeiras¹ no curso do ano-calendário de 2015, de 15% para 20%, a Receita Federal do Brasil (RFB) adotou critério de cálculo mais gravoso e bastante questionável para calcular a CSLL devida no ajuste anual relativo a 2015.
O Fisco Federal tem empregado critério de cálculo proporcionalizado em função da receita bruta (proporção entre a receita bruta auferida durante os meses de vigência da alíquota majorada e a receita bruta total do respectivo ano-calendário) para calcular o adicional que deve compor a “alíquota média” da CSLL aplicável no ajuste anual.
O percentual obtido pela divisão da receita bruta auferida durante os meses de vigência da alíquota majorada pela receita bruta total do ano-calendário é aplicado sobre o lucro líquido (resultado) ajustado do período-base anual para determinar o montante sujeito à alíquota majorada, enquanto o restante permanece sujeito à alíquota antiga menor – resultando assim numa “alíquota média” –, como se receita bruta e lucro líquido fossem grandezas equivalentes ou diretamente relacionáveis.
A justificativa do Fisco para o emprego deste critério de cálculo seria o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.591/2015.
Ocorre que tal critério de cálculo, baseado na proporção da receita bruta, é aplicável tão somente ao cálculo da estimativa da CSLL devida mensalmente com base na receita bruta, apurada pelo contribuinte nos meses de vigência da alíquota majorada, conforme se extrai, inclusive, da própria redação do supracitado dispositivo da IN RFB nº 1.591/2015.
Referida metodologia de cálculo não é aplicável ao cálculo da CSLL devida no ajuste anual, que evidentemente requer cálculo proporcional em função do resultado (lucro líquido) anual ajustado – base de cálculo da CSLL no ajuste em 31 de dezembro – para fins de segregação da incidência entre os períodos sujeitos às diferentes alíquotas no ajuste anual.
O parâmetro de cálculo da CSLL devida no ajuste anual deve guardar relação com o efetivo lucro do período (lucro líquido/resultado anual ajustado), base de cálculo da CSLL no ajuste, o que não é observado pela fórmula de cálculo que vem sendo aplicada pela RFB. Em se tratando de base de cálculo, elemento quantitativo da hipótese de incidência, a disciplina da matéria cabe à lei e não a mero ato administrativo nem à interpretação distorcida da RFB.
Diversas instituições financeiras vêm sofrendo fiscalizações e autuações de valores expressivos relacionadas à referida forma de cálculo. As que ainda não foram autuadas poderão sofrer autuação em futuro próximo com o fim de evitar a decadência dos valores relativos à majoração de alíquota ocorrida em 2015.
Ainda inexistem precedentes sobre o tema, o que não permite antecipar como a tese será recebida pelos tribunais. Mas, diante da clara impropriedade do critério adotado pela RFB e dos fundamentos sólidos existentes para contestá-lo, os contribuintes que se sintam prejudicados terão boas chances de êxito tanto na esfera de discussão administrativa quanto na judicial.
Contribuintes que tenham pago, em março de 2016, a cota de ajuste anual da CSLL de 2015 em valor maior que o devido em função do critério de cálculo do ajuste anual terão até março de 2021 para pleitear a restituição dos valores pagos a maior.
¹ Pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo.