Com a entrada em vigor do novo Código Civil, os contratos que estabelecerem prestação excessivamente onerosa, em comparação com o valor da contraprestação, poderão ser anulados ou modificados. Isto se deve à inclusão da lesão no rol dos vícios dos negócios jurídicos, ou seja, dos defeitos que podem levar à sua anulação. O novo Código Civil também prevê a possibilidade de se evitar a anulação por meio de modificação nas prestações.
A lesão é fundamentada na necessidade de se preservar o equilíbrio e a correspondência entre as prestações de um contrato, a fim de não se permitir que uma das partes arque com uma prestação excessivamente onerosa, ou seja, substancialmente diferente do valor da prestação que lhe cabe receber. Para caracterizá-la são necessários dois requisitos: o primeiro deles é a presença de uma manifesta desproporção, ao menos previsível, já no momento da realização do contrato. O outro requisito diz respeito a um dos contratantes: a parte em desvantagem deve ter sido forçada a contratar nessa situação em virtude de uma grande necessidade pessoal ou em razão de sua inexperiência.
É importante mencionar que a lesão guarda certa semelhança com a teoria da imprevisão, amplamente adotada por nossos tribunais. Essa teoria, também presente no novo Código Civil nos artigos 478 a 480, aplica-se apenas aos chamados contratos de execução continuada, e possibilita a sua resolução quando uma das prestações se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em face de acontecimentos posteriores, extraordinários e imprevisíveis. Enquanto a lesão se aplica apenas a casos de desequilíbrio já presente, ou ao menos previsível, no momento da realização do contrato, a teoria da imprevisão será aplicável somente aos casos em que a prestação se tornar posteriormente excessiva, em virtude de eventos imprevisíveis. Contudo, ambos têm por finalidade restaurar o equilíbrio entre as partes, para que nenhuma delas obtenha um lucro desproporcional.
Uma vez caracterizada a lesão, faculta-se à parte prejudicada pedir a anulação do contrato, podendo-se evitá-la caso o outro contratante se ofereça a restabelecer o equilíbrio. O prazo para pleitear a anulação do contrato é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico.