Levy & Salomão Advogados: Relatório da reforma limita responsabilidade de marketplaces

17/12/2024

Publicado pelo Broadcast

Por Carolina Maingué Pires

O relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) sobre o projeto que regulamenta a Reforma Tributária limitou a responsabilidade das plataformas digitais sobre o recolhimento de impostos, avalia o advogado Felipe Kneipp Salomon, do Levy & Salomão Advogados. Segundo ele, a mudança se aplica a marketplaces, como a Amazon, e a intermediadoras como Uber, 99 e ifood.

"Era uma preocupação, no texto antigo, que as plataformas pudessem ser responsabilizadas pelos recolhimentos em nome dos fornecedores. O relatório de Braga esclarece que, se elas cumprirem com as obrigações acessórias, não serão responsabilizadas", disse o advogado.

Isso porque o texto prevê que os intermediadores prestem informações sobre as operações e importações realizadas por seu intermédio, incluindo informações relacionadas à segregação do IBS e da CBS no split payment. Os dados de segregação devem ser informados quando o processo de pagamento ou a importação forem iniciados pela plataforma.

Ao fazer isso, a empresa intermediadora "não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores do IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente ou domiciliado no País", estabelece o relatório. Isso significa, conforme Salomon, que os aplicativos não podem ser autuados por irregularidades no pagamento de impostos.

Ele explica ainda que, no caso de motoristas de aplicativo e entregadores, o texto estabelece um novo limite para a isenção. Agora, ficam desobrigados de recolher o IBS e a CBS esses trabalhadores que receberem até R$ 162 mil por ano. "Eles não precisarão emitir nota fiscal nem se sujeitar ao split payment", disse Salomon.

O artigo 26 do texto de Braga excepciona do regime de tributação os chamados nanoempreendedores, pessoas físicas que recebem até 50% do limite estabelecido para adesão ao MEI, que é de R$ 81 mil por ano. Sendo assim, o teto para a isenção seria de até R$ 40,5 mil.

O relatório propõe, contudo, que apenas 25% da receita bruta total será contabilizada para fins de enquadramento na categoria de nanoempreendedores. "Isto significa que uma pessoa física que preste serviço de transporte de passageiros ou de entrega pode receber o valor bruto de até R$162 mil, pois 25% desse valor dá R$ 40,5 mil, que é 50% do limite do MEI", explica o advogado.


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