Em vigor desde 18 de março de 2010, o U.S. Foreign Account Tax Compliance Act, mais conhecido por seu acrônimo "FATCA", mira os contribuintes norte-americanos que descumpram suas obrigações fiscais por meio da manutenção de ativos em contas no exterior, inclusive através de sociedades estrangeiras. Desde sua criação, o FATCA evitou os radares brasileiros, até recentemente.
O FATCA requer que todas as instituições financeiras estrangeiras (FFIs) reportem informações relacionadas a contas bancárias de cidadãos norte-americanos para a Receita Federal dos Estados Unidos (IRS); e impõe pena de retenção de valores para as instituições que não o acatem. Tais instituições financeiras podem ter pagamentos de fontes norte-americanas em benefício delas retidos em até 30%.
Em 23 de setembro de 2014, um acordo intergovernamental (IGA) para troca de informações foi assinado pelo Brasil e pelos Estados Unidos a fim de estabelecer a estrutura para a aplicação do FATCA às FFIs brasileiras, parte de um esforço global liderado pelo G20 contra a evasão fiscal.
O IGA, baseado no Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos (TIEA) celebrado por Brasil e Estados Unidos em 20 de março de 2007 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.003, de 15 de março de 2013, tem por objetivo a melhora no cumprimento das regras fiscais internacionalmente.
Sob o IGA, instituições financeiras brasileiras reportarão as informações sobre contribuintes norte-americanos que mantenham ativos no Brasil para a Secretaria da Receita Federal (SRF), que as transmitirá à IRS. Em troca, a IRS entregará ao Brasil informações sobre operações financeiras em solo norte-americano de contribuintes brasileiros.
Instituições financeiras obrigadas a reportar abrangem segundo o IGA bancos que aceitam depósitos, instituições de custódia de ativos de terceiros e certas companhias seguradoras. A definição inclui também empresas de investimento que negociem valores mobiliários e derivativos, tais como bancos de investimento e corretoras, e mecanismos de gestão de carteiras individuais ou coletivas, como fundos de investimento.
A obrigação básica de instituições financeiras brasileiras sob o IGA é reportar informações bancárias. A troca de informações deverá ocorrer anualmente em até nove meses após o fim do ano calendário a que as informações se referem. As informações a serem transmitidas pelas instituições brasileiras à SRF devem incluir ao menos o nome, endereço e número de identificação fiscal (TIN) do titular da conta, além do número e saldo da conta.
Há exceções à obrigação de reportar, que são: i) contas individuais com saldos não superiores a US$ 50 mil não precisam ser reportadas; ii) contas já existentes detidas por pessoas jurídicas e com saldos não superiores a US$ 250 mil não precisam ser reportadas até que o saldo exceda US$ 1 milhão; iii) organizações sem fins lucrativos e fundos de pensão são isentos da obrigação de reportar; iv) instituições financeiras que não captem clientes fora do Brasil são também isentas da obrigação de reportar, desde que: a) pelo menos 98% dos valores de suas contas sejam detidos por pessoas físicas residentes no Brasil, e tenham procedimentos adequados para detectar e reportar contas detidas por contribuintes norte-americanos; ou b) não tenham mais do que US$ 175 milhões em ativos contabilizados.
O IGA não contém proibição ou restrição contra a manutenção por bancos de contas de depósitos ou investimento detidas por norte-americanos que vivam no Brasil, ou por sociedades constituídas no Brasil e controladas por norte-americanos, desde que devidamente reportadas. Instituições financeiras que tenham 98% das suas contas detidas por residentes no Brasil e que não captem clientes no exterior se beneficiam, é verdade, de isenção da obrigação de reportar. Mas, segundo a lei brasileira, tanto nacionais norte-americanos morando no Brasil quanto sociedades constituídas no Brasil e controladas por norte-americanos seriam consideradas residentes no Brasil e, portanto, não seriam contadas como contas estrangeiras para efeito dessa isenção.
Instituições brasileiras tem a obrigação de auditar contas existentes para determinar se devem ser reportadas. O que inclui a revisão de dados eletrônicos relativos a contas de pessoa física com saldo superior a US$ 50 mil e até US$ 1 milhão ("contas de alto valor"). Para contas de pessoa física com saldos superiores a US$ 1 milhão, medidas mais severas devem ser aplicadas, a revisão de documentos físicos e a obrigação de adotar procedimentos para que os gerentes de contas informem alterações de características relevantes. Tais procedimentos devem ser realizados até 30 de junho de 2015 para contas de alto valor, e até 30 de junho de 2016 para outras contas.
Para contas detidas por pessoas jurídicas, as medidas a serem tomadas abarcam a verificação de documentação de prevenção a lavagem de dinheiro. Isso para determinar se o titular da conta é uma pessoa jurídica norte-americana, controlada por residente nos Estados Unidos, ou se é outra instituição financeira brasileira que não cumpra sua obrigação de reportar, caso em que o montante total de pagamentos feitos em favor de tal instituição deve ser informado à SRF.
O IGA entrará em vigor depois de ratificado pelo Congresso brasileiro e publicado por Decreto. Para isso será também necessária extensa regulação das autoridades competentes, dentre as quais a Receita e Banco Central do Brasil. A probabilidade de que tal ratificação aconteça em curto espaço de tempo é alta e instituições financeiras brasileiras devem começar a se preparar para as novas obrigações.