Boletim Tributário – Março 2018

I. Alterações legislativas e normativas

I.1 PGFN regulamenta dação em pagamento de imóveis para quitação de débitos

A Portaria nº 32 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada em 9 de fevereiro de 2018, regulamentou a possibilidade de devedores oferecem imóveis para pagar débitos tributários inscritos em dívida ativa da União. Previsto na Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, o benefício ainda não havia sido aplicado por falta de regulamentação.

De acordo com a norma, que exclui contribuintes do Simples Nacional, a dação deve abranger a totalidade do débito a ser liquidado, ou seja, incluindo atualização, juros, multa e encargos legais, sem descontos. É assegurada ao devedor a possibilidade de completar em dinheiro caso haja diferença entre o valor total da dívida e o valor do imóvel ofertado.

O imóvel deve ter seu domínio pleno ou útil inscrito em nome do devedor no Cartório de Registro Imobiliário competente e estar livre de qualquer ônus. O valor da dação será verificado em laudo de avaliação do imóvel emitido por instituição financeira oficial ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Os custos da avaliação ficam a cargo do devedor.

Se o bem for avaliado em valor superior ao da dívida, o devedor deverá renunciar expressamente ao ressarcimento da diferença.

Caso o débito que se pretende extinguir encontre-se em discussão judicial, o devedor – e o corresponsável, se houver –, deverá desistir das ações e renunciar ao direito de discutir o mérito em ações futuras. Caso não exista execução fiscal, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida.

O requerimento de dação em pagamento deve ser apresentado à unidade da PGFN do domicílio tributário do devedor junto com os documentos previstos no art. 5º da Portaria nº 32. Dentre eles, destaca-se manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão integrante da Administração Federal direta ou indireta, de quaisquer dos poderes da União. No caso de interesse por entidade da Administração Federal indireta, é exigida a manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio da União e posterior transferência àquela entidade.

A proposta de dação em pagamento não tem efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela União, tampouco afasta a necessidade de cumprimento regular de obrigações tributárias ou impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.

As condições são onerosas ao contribuinte, que não só deverá arcar com os custos das exigências burocráticas, sem garantia de aceitação da proposta e sem ter o direito de ser ressarcido por eventual diferença a maior entre o valor do bem e o da dívida, como também poderá ser executado enquanto a proposta pende de análise, deverá desistir de ações que discutam o débito, renunciar às alegações de direito sobre as quais se fundem e reconhecer a dívida caso inexista execução fiscal.

II. Decisões Administrativas

II.1 Pagamento entre PJs estrangeiras por serviço a empresa no Brasil não gera PIS/Cofins

Publicada em 15 de fevereiro, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 544, de 19 de dezembro de 2017, definiu que não constitui fato gerador de PIS/Cofins o pagamento por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica também domiciliada no exterior como contraprestação por serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

De acordo com entendimento da Cosit no caso analisado, o fato gerador não existiu, uma vez que a transação financeira ocorreu entre pessoas jurídicas estrangeiras e no exterior. Para que fossem devidas as contribuições, seria necessário que a transação financeira ou o pagamento pelos serviços prestados ocorresse entre o Brasil e o exterior.

A decisão chama atenção pelo fato de a Cosit ter eleito o local de pagamento, e não o local onde se encontra o beneficiário e o resultado do serviço, como elemento de conexão para a incidência do PIS e Cofins na importação de serviços.

Segundo a lei que instituiu o PIS/Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004), os serviços tributáveis são os provenientes do exterior prestados por residente ou domiciliado no exterior (i) executados no País ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País. A rigor, portanto, o elemento de conexão para a incidência é o local do resultado do serviço (no caso, o Brasil, onde está a beneficiária) e não o local de pagamento.

III. Decisões do Poder Judiciário

III.1 Insumos são os bens e serviços essenciais e relevantes para a empresa, decide STJ

Após anos de discussão entre contribuintes e a Receita Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no dia 22 de fevereiro processo que define o conceito de insumo previsto nas legislações do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Na análise do Recurso Especial nº 1.221.170, os ministros, por cinco votos a três, adotaram os critérios de relevância e essencialidade do custo ou despesa para ser autorizada a tomada de crédito, em interpretação favorável ao contribuinte.

De acordo com entendimento da Primeira Seção do Tribunal, insumos são “todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa”, em qualquer fase da produção, considerando-se a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Ou seja, tudo que for essencial e relevante para a empresa produzir receita será insumo para fins de créditos de PIS e Cofins.

Prevaleceu o voto da Ministra Regina Helena Costa, que entendeu que o critério da relevância é mais abrangente que o da pertinência, segundo o qual são insumos apenas os bens e serviços aplicados diretamente na produção. Assim, a Ministra determinou que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região avalie, conforme o objeto social da empresa e as provas apresentadas, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custos e despesas com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção.

O acórdão, ainda não publicado, observa e reforça a previsão constitucional de não cumulatividade e traz mais segurança jurídica às empresas. No entanto, com a determinação de que o tribunal de origem analise os itens passíveis de crédito à luz dos critérios de relevância e essencialidade, o STJ deixou a critério do juiz ou da autoridade administrativa convalidar a classificação adotada pelo contribuinte.

III.2 STJ exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins , a Primeira Seção do STJ afastou a caracterização, como renda ou lucro sujeitos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados como incentivo fiscal.

A maioria do colegiado acertadamente entendeu que a tributação pela União de incentivos fiscais viola a repartição das competências tributárias e gera uma diminuição do benefício concedido pelo estado aos contribuintes.

Prevaleceu o voto da Ministra Regina Helena Costa, que destacou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base, conforme decidido na mencionada decisão de repercussão geral do STF.

A Ministra entendeu ainda que (i) as decisões recorridas reconhecem a natureza jurídica de incentivo do crédito presumido de ICMS concedido pelo estado, e (ii) a exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos é um alívio fiscal, indutor do desenvolvimento econômico regional, em atenção a princípio fundamental da Constituição.

Assim, caso prevalecesse a tese fazendária de considerar os créditos como lucro, a União prejudicaria o incentivo fiscal outorgado pelo Estado no exercício de sua competência tributária. 


1 RE nº 574.706.

Arquivo PDF

Autores L&S

Camila Mariotto

Camila Mariotto

Consultora
Isabela Schenberg Frascino

Isabela Schenberg Frascino

Sócia

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^