I. Alterações legislativas e normativas

I.1 Instituído Refis do Funrural e prorrogada a adesão ao PERT

O mês de agosto trouxe ao menos duas importantes novidades sobre parcelamentos de débitos federais: (i) a instituição do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que permite o parcelamento de débitos decorrentes da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) em condições especiais; e (ii) a prorrogação do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

PRR: por meio da Medida Provisória (MP) nº 793, de 31 de julho de 2017, foi instituído o PRR, chamado também de Refis do Funrural. Poderão ser objeto do PRR débitos de Funrural vencidos até 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União. Os débitos poderão ser parcelados em até 180 vezes, mediante (i) pagamento de entrada equivalente a no mínimo 4% da dívida consolidada, sem qualquer tipo de redução, em até quatro parcelas; e (ii) parcelamento do restante da dívida em até 176 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 100% dos juros e 25% das multas de mora e ofício. A adesão ao parcelamento deve ser feita até 29 de setembro de 2017.

Regulamentada pela Portaria nº 894, de 28 de agosto de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e pela Instrução Normativa nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, da Receita Federal do Brasil (RFB), a instituição do PRR foi motivada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 718.874, em repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tributal Federal (STF) em março de 2017. Na ocasião, o STF decidiu pela constitucionalidade da contribuição, contrariando entendimento expressado pelo próprio Plenário em 2011.

Além de instituir o PRR, a MP ainda alterou a alíquota da contribuição ao Funrural, reduzindo-a de 2% para 1,2%. Caso a MP seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, a nova alíquota será aplicável a partir de janeiro de 2018. A possibilidade de adesão ao parcelamento independe da conversão.

Pert: no encerramento do mês, em 30 de agosto de 2017, foi editada a MP nº 798, que prorrogou também para o dia 29 de setembro de 2017 a adesão ao Pert. Conforme tem sido debatido pela mídia, em razão de negociação do Governo Federal com a sua base aliada, é esperado que, antes desta data, a MP nº 783, de 31 de março de 2017, que instituiu o Pert, seja convertida em lei com benefícios mais generosos que aqueles originalmente previstos. Acredita-se, também, que a lei faculte aos contribuintes que aderiram ao Pert em suas condições originais o aproveitamento de eventuais novos benefícios.

I.2 CPRB e Cofins-Importação: os efeitos da MP nº 794/17

Publicada em 9 de agosto de 2017, a MP nº 794 revogou, dentre outras disposições, a MP nº 774, de 30 de março de 2017, que havia: (i) eliminado a opção por recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de salários; e (ii) eliminado para diversos produtos alíquota adicional de 1% da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação (Cofins-Importação) . A MP nº 774/17 foi objeto de comentários em nosso boletim de abril de 2017.

A MP nº 774/17 produziu efeitos a partir de 1º de julho de 2017, data a partir da qual a Receita passou a exigir dos contribuintes que haviam optado pela CPRB no início do ano que passassem a recolher a CPP.

As empresas de setores que haviam sido excluídos da CPRB e que haviam optado por recolher a contribuição no início do ano voltam a estar sujeitas ao recolhimento de acordo com a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Isso pode ser questionado judicialmente, relativamente ao mês de julho – único de vigência da MP nº 774/17. O fundamento seria a violação ao princípio da segurança jurídica, já que ao optarem pelo recolhimento da CPRB de maneira irretratável para todo o ano-calendário de 2017, os contribuintes planejaram suas atividades de acordo com o ônus tributário esperado.

A RFB já manifestou que voltará a exigir imediatamente o adicional de 1% da Cofins-Importação, o que poderá ser judicialmente questionado por violar o princípio da anterioridade nonagesimal instituído pela Constituição Federal em seu artigo 195, § 6º.

I.3 Publicada lei complementar que visa acabar com a “guerra fiscal”

Publicada em 8 de agosto de 2017, a Lei Complementar nº 160 abre caminho para a convalidação de benefícios fiscais e financeiros concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelos Estados e Distrito Federal. Trata-se de um primeiro e importante passo visando o fim da chamada “guerra fiscal”, por meio da qual os governos estaduais tentam atrair empresas a seus territórios mediante concessão de benefícios sem base constitucional.

De acordo com a nova lei, o Confaz deverá editar em até seis meses convênio estabelecendo as condições para o perdão de créditos tributários dos Estados devidos em razão da desconsideração ou cancelamento dos benefícios inconstitucionais (aqueles instituídos pelos Estados e/ou DF sem prévia autorização do Confaz). O convênio também deverá fixar as regras para a reinstituição dos referidos benefícios pelo prazo máximo de quinze anos – diferentes prazos serão aplicáveis em razão da atividade econômica a que o benefício se refere. O convênio deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 dos Estados e por ao menos 1/3 de cada região do país – até então, a adoção de regra semelhante esbarrava na necessidade de convênios serem aprovados por unanimidade por todos os Estados e pelo DF.

Como o STF tem sistematicamente declarado inconstitucionais os benefícios concedidos sem prévia autorização do Confaz, caso o órgão não aprove o convênio previsto pela lei, é provável que seja editada Súmula Vinculante sobre o tema, declarando tais benefícios inconstitucionais.

I.4 Receita esclarece cobrança de IR na venda de ativos não circulantes por não residentes

Por meio da Instrução Normativa nº 1.732, de 25 de agosto de 2017, a Receita esclareceu que a venda de ativos não circulantes situados no Brasil de propriedade de pessoas jurídicas não residentes no país está sujeita à apuração de ganho de capital de acordo com alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%1. Até então, a IN nº 1.455, de 6 de março de 2014, previa a aplicação da alíquota de 15%, o que ia de encontro às alterações trazidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, que instituiu a tributação do ganho de capital mediante aplicação de alíquotas progressivas.

I.5 Tratado Brasil-Rússia para evitar a dupla tributação é internalizado

Por meio do Decreto nº 9.115, publicado em 1º de agosto de 2017, foi promulgada a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda (Tratado Brasil-Rússia), celebrada por Brasil e Rússia em 22 de novembro de 2004 e que, desde então, não havia sido internalizado. Com isso, o Brasil passa a contar com 33 acordos para evitar a dupla tributação.

II. Decisões Administrativas

II.1 Em decisão controversa, Carf admite amortização do ágio por “empresa veículo”

Em decisão publicada em 15 de agosto, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a amortização do ágio da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ainda que a amortização tenha sido possibilitada por empresa de existência passageira (a chamada “empresa veículo”) – desde que a empresa tenha propósito negocial e não tenha sido a causa do ágio. A autuação se refere à aquisição da American Express (Amex) no Brasil pelo Grupo Bradesco2.

Para possibilitar a amortização do ágio, o contribuinte constituiu pessoa jurídica com capital social de R$ 1 mil (Esmeralda), que adquiriu a empresa alvo (Tempo Serviços, responsável pela Amex no Brasil). Posteriormente, a empresa realizou uma incorporação reversa, incorporando a adquirente. No entendimento da Receita, como a Esmeralda não chegou a ter empregados ou receitas, sua constituição visava apenas o aproveitamento do ágio.

A Turma, porém, por seis votos a um, acatou o argumento do contribuinte, que demonstrou que o objetivo da empresa veículo era evitar a mistura das atividades do Grupo Bradesco com as da Amex Brasil.

Como a maioria do Tribunal Administrativo tem vedado a amortização do ágio em casos semelhantes, é provável que o tema seja levado à análise da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

II.2 Transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo gera pagamento de IOF

Em julgamento de 17 de agosto, a 3ª Turma da CSRF acatou recurso especial fazendário e decidiu, por maioria, manter cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a disponibilização de recursos financeiros de empresas controladas à controladora.

Com esse entendimento, a CSRF reformou acórdão de 2ª instância que havia considerado ser impossível presumir, de forma automática, que a disponibilização constituiria o chamado contrato de “conta corrente” entre empresas. Segundo o acórdão reformado, a controladora, detentora da conta onde os valores foram disponibilizados, teria como atividade a gestão de recursos de suas controladas, de forma que o seu acesso aos recursos não necessariamente significaria existir mútuo.

A CSRF entendeu que a disponibilização dos valores à controladora equivaleria a um mútuo celebrado entre as pessoas jurídicas, na forma de contrato de conta corrente e, portanto, deveria ser submetido à tributação pelo IOF.

Trata-se da primeira decisão sobre o tema pela CSRF desde a reformulação de membros pela qual o órgão passou em 2015.

III. Decisões do Poder Judiciário

III.1 Justiça Federal de São Paulo autoriza compensação antes do trânsito em julgado

É dispensado o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece a existência de crédito para que o contribuinte realize a compensação, quando a decisão que reconhece o crédito está de acordo com entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Foi este o entendimento da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo ao acatar pedido de contribuinte que buscava compensar imediatamente crédito decorrente de pagamentos indevidos de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o auxílio-creche.

De acordo com a decisão, o STJ já teria pacificado a não incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas por meio de recurso repetitivo. Por isso, embora o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) vede a compensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão que o reconheça, não seria razoável exigir que o contribuinte aguarde anos para se aproveitar do crédito. A decisão cita, ainda, julgamento da 2ª Turma do STF no mesmo sentido.

A PGFN afirmou que irá recorrer da decisão para que o art. 170-A do CTN seja observado, o que deve levar a questão a futuros debates nos Tribunais Superiores.

III.2 TRF-2: ganho de capital auferido por não residente deve ser calculado em reais

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu, por unanimidade, que o cálculo de IR incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de participação societária subscrita por investidor estrangeiro deve ser calculado em reais.

No caso, o investidor não residente subscreveu aproximadamente R$ 85 milhões do capital social de empresa brasileira, mediante remessa de US$ 42 milhões. Tal participação foi alienada anos mais tarde por valor próximo a R$ 90 milhões, que, na cotação da venda à época, representava apenas US$ 28,5 milhões. Assim, caso o ganho de capital fosse apurado em dólares americanos, conforme defendido pelo investidor não residente, teria incorrido em prejuízo de cerca de US$ 14 milhões e nenhum tributo seria devido no Brasil. Se calculado em reais, como entende ser correto a Receita, o investidor teria auferido ganho de capital de aproximadamente R$ 5 milhões, tributável pelo imposto sobre a renda.

Prevaleceu o entendimento defendido pela Receita. De acordo com a relatora do caso, embora tenha havido a transferência em moeda estrangeira antes da integralização do capital social, o valor transferido foi convertido em moeda nacional quando da celebração do contrato de câmbio para entrada dos valores no Brasil – antes, portanto, da subscrição do capital propriamente dita. Por isso, o cálculo do ganho de capital deveria ser realizado em reais.

Embora respaldada também por regulamentação da Receita3, a decisão contraria manifestações anteriores do Carf e do próprio Poder Judiciário, além de potencialmente afugentar investidores estrangeiros. Espera-se que o tema seja revisitado e pacificado pelos Tribunais Superiores. 


1(i) 15% sobre ganhos de até R$ 5 milhões; (ii) 17,5% sobre ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; (iii) 20% sobre ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e (iv) 22,5% quando o ganho ultrapassar R$ 30 milhões.
2Processo Administrativo 10600.720016/2014-31.
3Art. 26 da IN nº 208, de 27 de setembro de 2002.

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