Esta é a edição inicial de boletim mensal por meio do qual Levy & Salomão Advogados comentará alterações legislativas e normativas, decisões administrativas e judiciais relevantes em matéria tributária e previdenciária.

I – Alterações legislativas e normativas

I.1 Congresso aprova MP nº 713/16 e apresenta Projeto de Lei de Conversão nº 12/16


O Senado Federal editou o Projeto de Lei de Conversão nº 12/2016 (proveniente da Medida Provisória nº 713, de 2 de março de 2016), que altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, reduzindo a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 25% para 6% sobre as remessas de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20 mil ao mês.

Em relação às operadoras e agências de viagens, a alíquota reduzida também será aplicável até o limite de R$ 10 mil ao mês por passageiro. As empresas deverão se cadastrar no Ministério do Turismo e as operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

Além da redução do IRRF de 25% para 6%, o projeto de lei também altera a alíquota do IRRF incidente sobre a remessa de aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para beneficiário residente ou domiciliado no exterior. Nesses casos, as remessas serão tributadas de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda (ou seja, de 7,5% a 27,5%).

I.2 Fisco terá acesso a dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas em mais de 90 países

O acordo internacional assinado pelo Brasil, no âmbito da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, autorizará a Receita Federal do Brasil (RFB) a acessar automaticamente os dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas em mais de 90 países, a partir de 1º de outubro deste ano.

Essa troca inicial de informações poderá ser feita por meio de solicitação ao país onde estão detidos os ativos dos contribuintes brasileiros, por exemplo. Já a troca automática de informações terá início apenas em 2018, tendo por base a situação dos ativos correspondentes ao exercício de 2017.

Firmada pelo Brasil em 2011, durante reunião da Cúpula do G-20 em Cannes (França), e aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 105, de 14 de janeiro de 2016, a convenção é considerada o principal instrumento de cooperação tributária internacional e por meio da qual será realizada a troca de informações com o objetivo de combater a evasão fiscal nos respectivos países signatários.

Considerando a troca automática de informações entre os países signatários, as autoridades fiscais e cambiais no Brasil disporão de informações sobre ativos no exterior não declarados por residentes fiscais brasileiros, razão pela qual a adesão dos contribuintes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), conforme estabelece a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 (a chamada “Lei de Repatriação”), é oportuna.

Neste cenário, foi publicado o Decreto nº 8.789, em 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública federal, sem prejuízo da preservação da indisponibilidade das informações protegidas por sigilo.

II – Decisões Administrativas

II.1 Receita publica Soluções de Divergência sobre apuração de créditos de PIS e Cofins

A Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) veiculou em junho de 2016 Soluções de Divergência (SD) que tratam da apuração de créditos das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A SD nº 5, de 17 de junho de 2016, trata do creditamento decorrente de despesas incorridas com armazenagem de mercadorias e frete, suportadas pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança monofásica de referidas contribuições. O regime monofásico atribui a determinado contribuinte responsabilidade pelo pagamento das contribuições (PIS/Cofins) devidas em toda a cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.

Considerando que existem argumentos para sustentar que os custos relacionados à produção ensejam direito ao crédito de tais contribuições e, com base em precedentes emanados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) favoráveis ao aproveitamento desses créditos no regime monofásico, na hipótese de questionamento por parte das autoridades fiscais os contribuintes reunirão chances de sucesso em discussões administrativas e/ou judiciais.

Já a SD nº 6, publicada em 29 de junho de 2016, uniformiza o entendimento da Receita no sentido de não ser possível a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre o valor dos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, após a alienação do respectivo bem.

A divergência que motivou a publicação da solução teve origem na interpretação de regra legal que autoriza a depreciação acelerada, em oposição à depreciação com base na efetiva vida útil de cada bem individualmente considerado.

As soluções de divergência uniformizam o entendimento adotado pelas autoridades fiscais e têm efeito vinculante no âmbito da Receita, servindo como parâmetro de orientação para os agentes fiscais.

II.2 Fisco posiciona-se sobre incidência de PIS/Cofins sobre JCP recebidos por holdings

Por meio da Solução de Consulta (SC) nº 84, publicada em 16 de junho de 2016, a Cosit entendeu que os valores relativos a Juros sobre Capital Próprio (JCP) recebidos por sociedades de participação (holdings) sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, integrariam o conceito de faturamento ou receita bruta dessas sociedades, por decorrerem de seus objetivos econômicos, ou seja, de suas atividades empresariais típicas.

No entendimento da Cosit, a cobrança das contribuições sobre o valor dos JCP já seria possível mesmo antes da edição da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que alargou a definição legal de receita bruta (contida no art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977) para alcançar, além das receitas provenientes da venda de bens e da prestação de serviços, quaisquer outras, desde que decorrentes “da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.

Esta posição esbarra em pelo menos dois argumentos em favor dos contribuintes: (i) a definição legal do conceito de faturamento ou receita bruta somente foi alterada a partir da entrada em vigor da nova redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 (em 1º de janeiro de 2015), sendo ilegal e inconstitucional a cobrança das contribuições sobre valores de JCP recebidos antes desta data; e (ii) os JCP têm natureza de dividendos e, como tais, são isentos do PIS e da Cofins.

A solução de consulta vincula apenas o consulente, mas serve de indicação do entendimento que poderá ser adotado pelas autoridades fiscais federais em outros casos, inclusive para fins de elaboração de autos de infração, os quais poderão ser combatidos com base em sólidos argumentos jurídicos.

III – Decisões do Poder Judiciário

III.1 TRF-3 decide pela não incidência da contribuição previdenciária em stock options

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão recente, concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária patronal em plano de stock options, permitindo a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. É a primeira decisão em segunda instância judicial de que se tem notícia.

Os stock options são benefícios concedidos por empresas relacionados com o direito de compra de ações da companhia ao empregado, mediante pagamento de preço prefixado, podendo o empregado exercer ou não tal direito, obtendo ou não ganho com sua aquisição. O recurso analisado pelo TRF-3 envolve subsidiária brasileira de empresa sueca que instituiu plano de stock options mundial que permitia aos seus empregados, satisfeitas algumas condições, a aquisição de ações da controladora sueca.

Na decisão, consignou-se que a estrutura do plano de stock options analisado preenchera três requisitos básicos ao afastamento do caráter remuneratório dos ganhos obtidos pelos empregados: (i) facultatividade, (ii) onerosidade e (iii) risco. Segundo o TRF-3, essas características decorreriam do fato de não haver obrigação de adesão ao plano ofertado; de serem necessários desembolsos para a aquisição das ações (descontados nos próprios holerites) e cumprimento de período de carência (três anos); e de as ações adquiridas serem listadas na bolsa de valores sueca, o que implicaria a assunção do risco decorrente da flutuação do valor de mercado das participações.

Com relação ao enfrentamento deste tema na esfera administrativa, a maioria dos recursos analisados pelo Carf registrou resultado desfavorável aos contribuintes.

Em contrapartida, por considerar a essência, a natureza e o objetivo dos planos de stock options, o julgado do TRF-3 sinaliza chances de êxito mais robustas em discussões travadas no Judiciário.

III.2 STJ: PIS/Cofins integram base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.602.651/RS, decidiu em 1º de junho de 2016 pela legitimidade da inclusão do valor das contribuições ao PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva (CPRB) incidente sobre a receita bruta, prevista pela Lei nº. 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A 2ª Turma tomou por base o entendimento manifestado pela 1ª Seção da Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.330.737/SP, por meio do qual decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) integraria a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A despeito do questionável entendimento do STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 240.785/MG, havia decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, sinalizando que a Suprema Corte, quando for instada a se manifestar sobre as matérias examinadas pelo STJ, poderá decidir favoravelmente aos contribuintes.

III.3 Justiça Federal de São Paulo acolhe pedido de substituição de penhora por LFT’s

Em decisão de junho de 2016 em processo patrocinado por nosso escritório, o Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de conferir menor onerosidade ao devedor/executado, acolheu pedido formulado no sentido de substituir, para efeito de garantia de execução fiscal, penhora em espécie por títulos representados pelas Letras Financeiras do Tesouro (LFT’s).

Sustentou o magistrado que os títulos oferecidos em substituição apresentam rentabilidade atrelada à Selic e contam com liquidez diária, satisfazendo plenamente o credor (Fazenda Nacional) e representando menor onerosidade ao executado, nos exatos termos do art. 805 do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão representa importante precedente, na medida em que proporciona hipótese de desoneração financeira nos casos derivados de execuções fiscais: o contribuinte que figura como executado deixará de oferecer uma garantia em espécie para substituí-la por títulos que podem ser adquiridos com deságio financeiro.

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Autores L&S

Pedro Araújo Chimelli

Pedro Araújo Chimelli

Consultor

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